segunda-feira, 24 de dezembro de 2012


LEGISLAÇÃO

ICMS – FICHA DE CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO (FCI)

AJUSTE SINIEF nº 27, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2012 - DOU 24.12.2012
Adia o início da obrigatoriedade de preenchimento e entrega da Ficha de Conteúdo de Importação, prevista no Ajuste SINIEF 19/12, e dá outras providências.

Para acessar a íntegra deste Ajuste, clique aqui.


ATO COTEPE/ICMS nº 61, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2012 - DOU 24.12.2012
Dispõe sobre as especificações técnicas para o preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, a geração de arquivo digital, e do software de autenticação e transmissão via internet, conforme previsto nas cláusulas quinta e sexta do Ajuste SINIEF 19/12, e dá outras providências.

Para acessar a íntegra deste Ato, clique aqui e vá até a página 30 do DOU.


ICMS – INDÚSTRIA DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS - SP

CONVÊNIO ICMS 151, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2012 - DOU 24.12.2012
Autoriza o Estado de São Paulo a conceder redução da base de cálculo nas saídas internas de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, promovidas por estabelecimento fabricante.

Para acessar a íntegra deste Convênio, clique 1 e 2.


LOJA FRANCA

PORTARIA MF nº 397, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2012 - DOU 24.12.2012

Altera a Portaria MF Nº 112, de 10 de junho de 2008, que dispõe sobre o regime aduaneiro especial de loja franca.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, resolve:

Art. 1º Os arts. 10 e 17 da Portaria MF nº 112, de 10 de junho de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art.10.......................................................................................

III - passageiro chegando do exterior e identificado por documentação hábil;

......................................................................................." (NR)

"Art. 17. A beneficiária do regime de loja franca poderá receber e expor, usar e distribuir, amostras, brindes e provadores, desde que cedidos gratuitamente pelos fabricantes e acondicionados em embalagens apropriadas." (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GUIDO MANTEGA

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