terça-feira, 4 de dezembro de 2012

 
LEGISLAÇÃO
 
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO – BENS DE CAPITAL
 
RESOLUÇÃO CAMEX nº 82, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2012 - DOU 14.11.2012 – RETIFICAÇÃO DOU 04.12.2012
Retifica a Resolução Camex nº 82/12, que cria ex-tarifários de Bens de Capital, com alíquotas ad valorem do I.I. de 2%, até 30/06/2014, na condição de novos, revoga e altera a redação dos ex-tarifários que menciona.
 
Para acessar a íntegra desta Retificação, clique 1 e 2.
 
 
FIFA
 
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB nº 1.304, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2012 - DOU 04.12.2012
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.289, de 4 de setembro de 2012, que estabelece procedimentos necessários para habilitação ao gozo dos benefícios fiscais referentes à realização, no Brasil, da Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, de que trata a Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010.
 
Para acessar a íntegra desta Instrução, clique aqui.
 
 
ICMS
 
ATO DECLARATÓRIO CONFAZ nº 18, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2012 - DOU 04.12.2012
 
Ratifica o Convênio ICMS 123/12.
 
O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X, do art. 5°, e pelo parágrafo único do art. 37 do Regimento desse Conselho, declara ratificado o Convênio ICMS a seguir identificado, celebrado na 183ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada no dia 7 de novembro de 2012, e publicado no Diário Oficial da União de 9 de novembro de 2012:
 
Convênio ICMS 123/12 - Dispõe sobre a não aplicação de benefícios fiscais de ICMS na operação interestadual com bem ou mercadoria importados submetidos à tributação prevista na Resolução do Senado Federal nº 13/12.
 
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
 
 
IPI
 
SOLUÇÃO DE CONSULTA 3ª RF DISIT nº 32, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2012 - DOU 04.12.2012
 
ASSUNTO: Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI
 
EMENTA: ESTABELECIMENTO EQUIPARADO A INDUSTRIAL. SUSPENSÃO DO IPI. O incentivo fiscal de suspensão do IPI de que trata o art. 29 da Lei nº 10.637, de 2002, dirige-se às pessoas jurídicas que executam as operações de industrialização dos produtos classificados no referido artigo. Considera-se industrialização as operações definidas no art. 4º do Regulamento do IPI. A pessoa jurídica com ramo de atividade no comércio atacadista de alimentos, quando equiparada a estabelecimento industrial, não faz jus ao referido benefício fiscal, nos termos do inciso II do art. 27 da IN RFB nº 948, de 2009.
 
Dispositivos Legais: Art. 29 da Lei nº 10.637, de 2002; arts. 4º, 8º e 46 do Decreto nº 7.212 (Regulamento do IPI), de 2010; arts. 2º, 3º, 4º e 27 da IN RFB nº 948, de 2009.
 
RAIMUNDO VALNÊ BRITO SIEBRA
Chefe

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