LEGISLAÇÃO
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO – BENS DE CAPITAL
RESOLUÇÃO CAMEX nº 82, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2012 - DOU
14.11.2012 – RETIFICAÇÃO DOU 04.12.2012
Retifica a Resolução Camex nº 82/12, que cria ex-tarifários
de Bens de Capital, com alíquotas ad valorem do I.I. de 2%, até 30/06/2014, na
condição de novos, revoga e altera a redação dos ex-tarifários que menciona.
FIFA
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB nº 1.304, DE 3 DE
DEZEMBRO DE 2012 - DOU 04.12.2012
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.289, de
4 de setembro de 2012, que estabelece procedimentos necessários para habilitação
ao gozo dos benefícios fiscais referentes à realização, no Brasil, da Copa das
Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, de que trata a Lei nº 12.350,
de 20 de dezembro de 2010.
Para acessar a íntegra desta Instrução, clique aqui.
ICMS
ATO DECLARATÓRIO CONFAZ nº 18, DE 30 DE
NOVEMBRO DE 2012 - DOU 04.12.2012
Ratifica o Convênio ICMS 123/12.
O Secretário Executivo do Conselho Nacional de
Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
inciso X, do art. 5°, e pelo parágrafo único do art. 37 do Regimento desse
Conselho, declara ratificado o Convênio ICMS a seguir identificado, celebrado
na 183ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária -
CONFAZ, realizada no dia 7 de novembro de 2012, e publicado no Diário Oficial
da União de 9 de novembro de 2012:
Convênio ICMS 123/12 - Dispõe sobre a não
aplicação de benefícios fiscais de ICMS na operação interestadual com bem ou mercadoria
importados submetidos à tributação prevista na Resolução do Senado Federal nº
13/12.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
IPI
SOLUÇÃO DE CONSULTA 3ª RF DISIT nº 32, DE 28
DE NOVEMBRO DE 2012 - DOU 04.12.2012
ASSUNTO: Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI
EMENTA: ESTABELECIMENTO EQUIPARADO A INDUSTRIAL. SUSPENSÃO
DO IPI. O incentivo fiscal de suspensão do IPI de que trata o art. 29 da Lei nº
10.637, de 2002, dirige-se às pessoas jurídicas que executam as operações de
industrialização dos produtos classificados no referido artigo. Considera-se
industrialização as operações definidas no art. 4º do Regulamento do IPI. A
pessoa jurídica com ramo de atividade no comércio atacadista de alimentos, quando
equiparada a estabelecimento industrial, não faz jus ao referido benefício fiscal,
nos termos do inciso II do art. 27 da IN RFB nº 948, de 2009.
Dispositivos
Legais: Art. 29 da Lei nº 10.637,
de 2002; arts. 4º, 8º e 46 do Decreto nº 7.212 (Regulamento do IPI), de 2010;
arts. 2º, 3º, 4º e 27 da IN RFB nº 948, de 2009.
RAIMUNDO VALNÊ BRITO SIEBRA
Chefe
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