quinta-feira, 4 de fevereiro de 2010


LEGISLAÇÃO

DUMPING – METACRILATO DE METILA – MMA - 2916.14.10

CIRCULAR SECEX nº 2, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2010
DOU 04.02.2010

Torna público, que de acordo com o art. 2o da Resolução CAMEX nº 17, de 2007, o valor de referência deverá ser recalculado trimestralmente, tomando-se por base a média das cotações ICIS-LOR (Independent Commodity Information Service - London Oil Reports) para o Mercado europeu, sempre considerando a média simples das cotações médias de cada semana do último mês desse trimestre, no caso, o mês de janeiro de 2010, acrescida de US$ 12,87 por tonelada, referente às despesas de exportação, e US$ 46,32 por tonelada, relativo aos custos de frete e seguro internacionais.

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IMUNIDADE. AUTARQUIA. ATIVIDADE ECONÔMICA

SOLUÇÃO DE CONSULTA 9ª RF DISIT nº 28, DE 25 DE JANEIRO DE 2010 - DOU 04.02.2010

Assunto: Processo Administrativo Fiscal

PROCESSO DE CONSULTA. OBJETO.

O processo administrativo de consulta tem por escopo dirimir dúvidas do sujeito passivo acerca da interpretação da legislação tributária. Destarte, não se presta para atestar, concretamente, a eventual condição de imunidade da interessada.

Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 46; IN RFB nº 740, de 2007, art. 1º.

Assunto: Imposto sobre a Importação - II

IMUNIDADE. AUTARQUIA. ATIVIDADE ECONÔMICA.

São imunes ao Imposto de Importação as importações de autarquia estadual instituída e mantida pelo Poder Público, desde que os bens importados estejam vinculados a suas finalidades essenciais ou sejam delas decorrentes. Para fins de enquadramento no art. 150, § 3º, da CF, é irrelevante a cobrança de tarifa portuária, pois a exploração de portos constitui serviço público (e não atividade econômica), executado sob regime jurídico de direito público, mediante delegação e sem concorrência com a iniciativa privada.

Dispositivos Legais: CF, art. 150, VI, "a", §§ 2º e 3º; ADI SRF nº 20, de 2002.

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

IMUNIDADE. AUTARQUIA. ATIVIDADE ECONÔMICA.

São imunes ao IPI vinculado à importação as importações de autarquia estadual instituída e mantida pelo Poder Público, desde que os bens importados estejam vinculados a suas finalidades essenciais ou sejam delas decorrentes. Para fins de enquadramento no art. 150, § 3º, da CF, é irrelevante a cobrança de tarifa portuária, pois a exploração de portos constitui serviço público (e não atividade econômica), executado sob regime jurídico de direito público, mediante delegação e sem concorrência com a iniciativa privada.

Dispositivos Legais: CF, art. 150, VI, "a", §§ 2º e 3º; ADI SRF nº 20, de 2002.

MARCO ANTÔNIO FERREIRA

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