quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010


LEGISLAÇÃO

ICMS – SÃO PAULO – IMPORTAÇÃO

RESOLUÇÃO SF nº 16, DE 12-2-2010
DOE (SP) 13.02.2010

Dispõe sobre o parcelamento especial de débitos fiscais de ICMS decorrentes de importação ou de imposto a recolher por substituição tributária.

O Secretário da Fazenda, tendo em vista o disposto no inciso II do artigo 100 da Lei 6.374/89, de 1º de março de 1989, resolve:

Art. 1° - Poderão ser parcelados, nos termos desta resolução, os débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS decorrentes de:

I - desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior, quando destinada à comercialização ou industrialização;

II - imposto a recolher a título de sujeição passiva por substituição tributária.

Parágrafo único - o disposto neste artigo aplica-se a débitos fiscais:

1 - decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2009;

2 - exigidos ou não por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM;

3 - inscritos ou não na dívida ativa.

Art. 2° - Os parcelamentos, nos termos desta resolução:

I - poderão ser deferidos em até:

a) 10 (dez) parcelas, se solicitados até o dia 26 de fevereiro de 2010;

b) 8 (oito) parcelas, se solicitados no período de 27 de fevereiro de 2010 a 26 de abril de 2010;

II - não serão considerados para fins do número máximo de parcelamentos previsto nos incisos I e II do artigo 2º da Resolução SF-81/2009, de 30 de outubro de 2009.

§ 1º - Fica fixado em R$ 1.000,00 (um mil reais) o valor mínimo da parcela dos parcelamentos de que trata esta resolução.

§ 2º - O vencimento das parcelas, em se tratando de parcelamento de débitos fiscais:

1 - não inscritos na dívida ativa, será:

a) no último dia útil do mês subseqüente ao do deferimento do pedido, no caso da 1ª parcela;

b) no último dia útil dos meses subseqüentes ao do vencimento da 1ª parcela, no caso das demais parcelas;

2 - inscritos na dívida ativa, será:

a) na data fixada pela Procuradoria Geral do Estado, no caso da 1ª parcela;

b) no mesmo dia dos meses subseqüentes, no caso das demais parcelas.

Art. 3º - na hipótese de débitos fiscais não inscritos na dívida ativa:

I - exigidos por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, deverá ser solicitado um parcelamento para cada auto de infração;

II - não exigidos por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, poderão ser consolidados, em cada pedido de parcelamento, os valores referentes a até 6 (seis) períodos de apuração, desde que os débitos sejam decorrentes de operações de mesma natureza.

Art. 4° - o pedido de parcelamento especial nos termos desta resolução deverá ser efetuado, tratando-se de débito fiscal não inscrito na dívida ativa e:

I - não exigido por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM:

a) mediante acesso ao “site” do Posto Fiscal Eletrônico - PFE, no endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br e seleção da opção “Serviços Eletrônicos” e “Parcelamento”, quando o débito fiscal for decorrente de imposto a recolher a título de sujeição passiva por substituição tributária, hipótese em que o deferimento do pedido dar-se-á eletronicamente;

b) mediante preenchimento do formulário modelo 1, disponível para “download” no “site” do Posto Fiscal Eletrônico - PFE, no endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br, quando o débito fiscal for decorrente de desembaraço aduaneiro demercadoria importada do exterior destinada à comercialização ou industrialização;

II - exigido por meio Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, mediante preenchimento do formulário modelo 2, disponível para “download” no “site” do Posto Fiscal Eletrônico da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, no endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br.

§ 1º - O pedido de parcelamento deverá ser:

1 - instruído com os seguintes documentos:

a) cópia atualizada dos atos constitutivos da empresa;

b) comprovante de recolhimento da taxa para emissão do carnê de parcelamento ou da taxa de serviços eletrônicos (taxa única), previstas, respectivamente, nos itens 9 e 17 da Tabela “A” da Lei 7.645, de 23 de dezembro de 1991;

c) cópia da Declaração de Importação - DI, emitida pela Receita Federal do Brasil, na hipótese da alínea “b” do inciso I do “caput” deste artigo;

2 - protocolizado no Posto Fiscal a que estiver vinculado o contribuinte, quando se tratar de débito fiscal:

a) exigido por meio Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM;

b) não exigido por meio Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM e decorrente de desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior, quando destinada à comercialização ou industrialização.

§ 2º - São competentes para deferir os pedidos de parcelamento:

1 - o Diretor da Diretoria de Informações, quanto aos pedidos efetuados conforme a alínea “a” do inciso I do “caput” deste artigo;

2 - o Delegado Regional Tributário, nos demais casos.

Art. 5º - Tratando-se de débito fiscal inscrito na dívida ativa, o parcelamento nos termos desta resolução deverá ser solicitado mediante acesso ao endereço eletrônico www.dividaativa.pge.sp.gov.br.

Art. 6º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 13 de fevereiro de 2010.

PORTARIA CAT nº 27, DE 12-2-2010
DOE (SP) 13.02.2010

Altera a Portaria CAT-59/2007, de 28-6-2007, que Dispõe sobre os procedimentos relacionados com a importação de mercadoria ou bem do exterior.

O Coordenador da Administração Tributária, considerando a nova disciplina para apropriação e utilização do crédito acumulado, expede a seguinte portaria:

Art. 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT n.º 59, de 28-6-2007:

I – o artigo 6º:

“Art. 6º - O contribuinte que possua crédito acumulado do ICMS legitimamente apropriado, por qualquer estabelecimento situado em território paulista, poderá utilizá-lo para compensar, total ou parcialmente, o ICMS devido em operação de importação de bens ou mercadorias por estabelecimento da mesma empresa inscrito neste Estado, cujo desembaraço aduaneiro ocorra em território paulista.

§ 1º - O disposto neste artigo somente se aplica aos estabelecimentos do contribuinte detentores de crédito acumulado em decorrência das hipóteses previstas no artigo 71 do Regulamento do ICMS.

§ 2º - O estabelecimento detentor do crédito acumulado deverá previamente requerer a compensação no “Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Crédito Acumulado – e-CredAc”, nos termos da disciplina pertinente, e em seguida gerar a correspondente “Guia de Compensação com Crédito Acumulado - GCOMP-ICMS”, que se encontra disponível no sítio da Secretaria da Fazenda na Internet, no endereço http://www.fazenda.sp.gov.br.

§ 3º - na hipótese de compensação parcial do imposto devido, a liberação da mercadoria ou bem importados dependerá de recolhimento complementar.” (NR).

II – a alínea “b” do subitem 4.4 do Anexo III:

“b) Reg. Especial – Contribuinte paulista indicar a expressão:

“Regime Especial – Proc. n.º..., Art. 489 do RICMS – Art. 5º da Portaria CAT 59/07.” (NR).

Art. 2º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2010, ficando revogado o artigo 9º da Portaria CAT n.º 59, de 28-6-2007.

PORTO DE SÃO FRANCISCO DO SUL

PORTARIA ALF/SFS nº 3, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2010
DOU 17.02.2010

Estabelece procedimentos para operações de trânsito aduaneiro de passagem em recintos alfandegados da zona primária no Porto de São Francisco do Sul.

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ANVISA

PORTARIA ANVISA nº 1, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2010 - DOU 17.02.2010

Altera o artigo 2º da Portaria nº 1.456, que institui Grupo de Trabalho para a implementação do Sistema Integrado de Vigilância Sanitária em Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados.

O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007, do Presidente da República, e tendo em vista o disposto no art. 53, inciso V, § 1º e no art. 55, inciso IV, § 3º da Portaria nº. 354, de 11 de agosto de 2006, republicada em 21 de agosto de 2006 e a Portaria 1.354 de 23 de outubro de 2008, resolve:

Art. 1º Alterar o artigo 2º da Portaria nº 1.456 de 13 de novembro de 2008, publicada no Diário oficial da União nº 222, de 14 de novembro de 2008, seção 1, página 83, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º
.....................................................................................................................
................................................................................................................................

I - 03 representantes titulares e 01 suplente da GGPAF/ANVISA;

II -
..............................................................................................................................

III -
............................................................................................................................

IV -
.................................................................................................................

V -
...........................................................................................................

VI - 01 representante titular e 01 suplente da Procuradoria da Anvisa.

Art 3º
..................................................................................................................
..................................................................................................................

Art. 4º
..................................................................................................................
....................................................................................................

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA

PORTARIA ANVISA nº 2, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2010 - DOU 17.02.2010
Aprova o Regimento Interno do Grupo de Trabalho Sistema Integrado de Vigilância Sanitária em Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados.

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ANTAQ

RESOLUÇÃO ANTAQ nº 1.590, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2010 - DOU 17.02.2010

Aprova a norma para outorga de autorização para construção, exploração e ampliação de instalação portuária pública de pequeno porte.

Para acessar esta Resolução, clique aqui e vá até a página 77 do DOU.

INMETRO

PORTARIA INMETRO nº 35, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2010 - DOU 17.02.2010

Determina que, 12 (doze) meses após a data da acreditação do primeiro OAC, o produto quinta-roda, utilizada no transporte de carga e de produtos perigosos, deverá ser comercializada, por fabricantes e importadores, somente em conformidade com os requisitos estabelecidos no Regulamento supracitado.

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PORTARIA INMETRO nº 36, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2010 - DOU 17.02.2010

Determina que o Selo Acessibilidade deverá ser afixado internamente, somente na parte superior do vidro da porta de serviço dianteira dos veículos acessíveis de características urbanas ou rodoviárias.

Para acessar esta Portaria, clique aqui.

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