quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010


LEGISLAÇÃO

ICMS – SÃO PAULO

DECRETO nº 55.437, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2010
DOE (SP) 18.02.2010

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista as alterações introduzidas pela Lei nº 13.918, de 22 de dezembro de 2009, na Lei 6.374, de 1° de março de 1989,
Decreta:

Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - as alíneas “b” e “c” do inciso VII do artigo 11:

“b) a entrega ou remessa de mercadoria ou bem originários do exterior com destino ao mercado interno sem a apresentação da documentação fiscal ou a observância de outros requisitos regulamentares (Lei 6.374/89, art. 9º, VII, na redação da Lei 13.918/09, art. 11, II);

c) a entrega ou remessa de mercadoria ou bem originários do exterior sem as correspondentes autorizações:

1 - do órgão responsável pelo desembaraço;
2 - da Secretaria da Fazenda;”(NR);

II - o artigo 13:

“Artigo 13 - A solidariedade referida nos artigos 11 e 12 não comporta benefício de ordem, salvo se o contribuinte apresentar garantias ou oferecer em penhora bens suficientes ao total pagamento do débito (Lei 6.374/89, art. 11, na redação da Lei 13.918/09, art. 11, III).” (NR);

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IX - o artigo 528:

“Artigo 528 - O valor do imposto declarado ou transcrito pelo fisco, nos termos dos artigos 253 e 257, quando não recolhido no prazo estabelecido na legislação, fica sujeito à multa moratória, calculada sobre o valor do imposto ou da parcela, de (Lei 6.374/89, art. 87, na redação da Lei 13.918/09, art.11, XIV):

I - 2% (dois por cento), até o 30º (trigésimo) dia contado da data em que deveria ter sido feito o recolhimento;

II - 5% (cinco por cento), do 31º (trigésimo primeiro) ao 60º (sexagésimo) dia contado da data em que deveria ter sido feito o recolhimento;

III - 10% (dez por cento), após o 60º (sexagésimo) dia contado da data em que deveria ter sido feito o recolhimento;

IV - 20% (vinte por cento), a partir da data em que tiver sido inscrito na Dívida Ativa.

§ 1º - A multa prevista neste artigo, na hipótese de parcelamento de débito fiscal, será calculada até a data em que for protocolado o respectivo pedido.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se aos demais débitos fiscais relativos ao imposto, enquanto não exigidos por meio de auto de infração.” (NR);

X - o artigo 565:

“Artigo 565 - O montante do imposto ou da multa, aplicada nos termos do artigo 527, fica sujeito a juros de mora, que incidem (Lei 6.374/89, art. 96, na redação da Lei 13.918/09, art.11, XVI):

I - relativamente ao imposto:

a) a partir do dia seguinte ao do vencimento, caso se trate de imposto declarado ou transcrito pelo fisco nos termos dos artigos 253 e 257, de parcela devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa e de imposto exigido em auto de infração, nas hipóteses das alíneas “b”, “c”, “d”, “e”, “f”, “g”, “h”, “i”, “j”, “l”, “m” e “n” do inciso I do artigo 527;

b) a partir do dia seguinte ao último do período abrangido pelo levantamento, caso se trate de imposto exigido em auto de infração na hipótese da alínea “a” do inciso I do artigo 527;

c) a partir do último dia do mês em que, desconsiderada a importância creditada, o saldo tornar-se devedor, caso se trate de imposto exigido em auto de infração, nas hipóteses das alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “h”, “i” e “j” do inciso II do artigo 527;

d) a partir do dia seguinte àquele em que ocorra a falta de pagamento, nas demais hipóteses;

II - relativamente à multa aplicada nos termos do artigo 527, a partir do segundo mês subsequente ao da lavratura do auto de infração.

§ 1º - A taxa de juros de mora será de 0,13% (treze centésimos por cento) ao dia.

§ 2º - O valor dos juros deve ser fixado e exigido na data do pagamento do débito fiscal, incluindo-se esse dia.

§ 3º - Na hipótese de auto de infração, os juros de mora incidentes sobre o imposto serão calculados até o dia da lavratura e, não sendo efetuado o pagamento do débito fiscal nos termos do artigo 569, reiniciar-se-á a incidência a partir do dia seguinte ao da lavratura.

§ 4º - A atualização do valor básico para cálculo da multa prevista no artigo 527 será efetuada mediante a aplicação da taxa prevista neste artigo, até a data da lavratura, e incidirá:

1 - a partir do dia seguinte ao do vencimento do imposto sobre o qual a multa será calculada, nas hipóteses das alíneas “b”, “c”, “d”, “e”, “f”, “g”, “h”, “i”, “j” “l”, “m” e “n” do inciso I do artigo 527;

2 - a partir do dia seguinte ao último do período abrangido pelo levantamento, caso se trate de multa calculada sobre o valor do imposto, na hipótese da alínea “a” do inciso I do artigo 527;

3 - a partir do último dia do mês em que, desconsiderada a importância creditada, o saldo tornar-se devedor, caso se trate de multa calculada sobre o imposto, nas hipóteses das alíneas “h”, “i” e “j” do inciso II do artigo 527;

4 - a partir do dia seguinte àquele em que ocorra a falta de pagamento, nas hipóteses das alíneas “f” e “g” do inciso II do artigo 527;

5 - a partir do último dia do mês em que tiver sido praticada a infração, nas demais hipóteses.

§ 5º - Os juros de mora previstos no § 1º poderão ser reduzidos por ato do Secretário da Fazenda, observando-se como parâmetro as taxas médias pré-fixadas das operações de crédito com recursos livres divulgadas pelo Banco Central do Brasil.

§ 6º - Em nenhuma hipótese a taxa de juros prevista neste artigo poderá ser inferior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente.

§ 7º - Ocorrendo a extinção, substituição ou modificação da taxa prevista no § 6º, o Poder Executivo adotará outro indicador oficial que reflita o custo do crédito no mercado financeiro.

§ 8º - A Secretaria da Fazenda divulgará, mensalmente, a taxa a que se refere este artigo.” (NR);

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XV - ao artigo 527:

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b) a alínea “g” ao inciso III:

“g) entrega, pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado, de mercadoria ou bem importados do exterior, sem a observância de requisitos regulamentares - multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da operação de importação.” (NR);

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j) as alíneas “f” a “i” ao inciso XI:

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i) deixar o depositário estabelecido em recinto alfandegado de informar a entrega de mercadoria ou bem importados do exterior - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação, nunca inferior a 15 (quinze) UFESPs.” (NR);

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XVI - o § 2º ao artigo 529, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º:

“§ 2º - A critério da Secretaria da Fazenda, o contribuinte poderá ser comunicado sobre divergências ou inconsistências identificadas entre as informações por ele prestadas ao fisco e as informações prestadas por terceiros, recebidas ou coletadas pelo fisco no exercício regular de sua atividade, hipótese em que ficará a salvo das penalidades previstas no artigo 527, desde que sane a irregularidade no prazo indicado na comunicação (Lei 6.374/89, art. 88, § 4º, acrescentado pela Lei 13.918/09, art.12, XIX). (NR);

XVII - o artigo 564-A:

“Artigo 564-A - Pode o autuado pagar a multa aplicada nos termos do artigo 527 com desconto (Lei nº 6.374/89, art. 95, na redação da Lei 13.918/09, art. 11, XV):

I - de 70% (setenta por cento), dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação da lavratura do auto de infração;

II - de 60% (sessenta por cento), dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação da lavratura do auto de infração;

III - de 45% (quarenta e cinco por cento) até o prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação do julgamento da defesa;

IV - de 35% (trinta e cinco por cento) até o prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação do julgamento do recurso apresentado pelo contribuinte;

V - antes de sua inscrição na Dívida Ativa:

a) de 25% (vinte e cinco por cento), após 30 (trinta) dias contados da intimação do julgamento do recurso apresentado pelo contribuinte;

b) de 35% (trinta e cinco por cento), após o prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação do julgamento da defesa, quando não apresentado recurso pelo contribuinte;

c) de 45% (quarenta e cinco por cento), quando não apresentada a defesa, o pagamento ocorrer após 30 (trinta) dias contados da notificação da lavratura do auto de infração.

§ 1º - Condiciona-se o benefício ao integral pagamento do débito.

§ 2º - O pagamento efetuado nos termos deste artigo implica renúncia à defesa ou aos recursos previstos na legislação.

§ 3º - Na hipótese de pagamento nos termos dos incisos I e II, o prazo neles previsto não deve ser computado para efeito de incidência dos juros de mora e da atualização monetária.

§ 4º - Para o cálculo da redução prevista neste artigo será considerado o valor da multa e dos respectivos acréscimos previstos na legislação, calculados até a data do recolhimento.

§ 5º - Equipara-se à não apresentação de defesa ou recurso a sua apresentação e desistência antes do julgamento, conforme o caso.

§ 6º - Para fins de aplicação dos descontos deste artigo, o julgamento de recurso de ofício, será considerado como fase integrante do julgamento:

1 - da defesa, quando não houver interposição concomitante de recurso pelo contribuinte;

2 - do recurso, quando houver interposição concomitante de recurso pelo contribuinte.

§ 7º - Os pagamentos efetuados pelo contribuinte, enquanto pendente o resultado de recurso apresentado pela Secretaria da Fazenda, extinguem proporcionalmente a parte do crédito tributário a que se referem.

§ 8º - Tratando-se de penalidade aplicada sobre o valor do imposto, a aplicação dos descontos previstos neste artigo não poderá resultar em penalidade inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto.” (NR);

XVIII - o artigo 574-A:

“Artigo 574-A - A multa aplicada nos termos do artigo 527, quando o parcelamento for requerido pelo autuado nos prazos do artigo 564-A, será reduzida de acordo com o número de parcelas solicitadas, conforme segue (Lei 6.374/89, art.101, na redação da Lei 13.918/09, art. 11, XVIII)

I - na hipótese prevista no inciso I do artigo 564-A, tratando-se de débito parcelado em:

a) até 12 meses, em 55% (cinquenta e cinco por cento);
b) 13 até 24 meses, em 40% (quarenta por cento);
c) 25 até 36 meses, em 35% (trinta e cinco por cento);
d) 37 até 48 meses, em 30% (trinta por cento);
e) a partir de 49 meses, em 25% (vinte e cinco por cento);

II - na hipótese prevista no inciso II do artigo 564-A, tratando-se de débito parcelado em:

a) até 12 meses, em 45% (quarenta e cinco por cento);
b) 13 até 24 meses, em 35% (trinta e cinco por cento);
c) 25 até 36 meses, em 30% (trinta por cento);
d) 37 até 48 meses, em 25% (vinte e cinco por cento);
e) a partir de 49 meses, em 20% (vinte por cento);

III - nas hipóteses previstas no inciso III e na alínea “c” do inciso V do artigo 564-A, tratando-se de débito parcelado em:

a) até 12 meses, em 35% (trinta e cinco por cento);
b) 13 até 24 meses, em 25% (vinte e cinco por cento);
c) 25 até 36 meses, em 20% (vinte por cento);
d) 37 até 48 meses, em 15% (quinze por cento);
e) a partir de 49 meses, em 10% (dez por cento);

IV - na hipótese prevista no inciso IV e na alínea “b” do inciso V do artigo 564-A, tratando-se de débito parcelado em:

a) até 12 meses, em 25% (vinte e cinco por cento);
b) 13 até 24 meses, em 20% (vinte por cento);
c) 25 até 36 meses, em 16% (dezesseis por cento);
d) 37 até 48 meses, em 12% (doze por cento);
e) a partir de 49 meses, em 8% (oito por cento);

V - na hipótese prevista na alínea “a” do inciso V do artigo 564-A, tratando-se de débito parcelado em:

a) até 12 meses, em 18% (dezoito por cento);
b) 13 até 24 meses, em 13% (treze por cento);
c) 25 até 36 meses, em 11% (onze por cento);
d) 37 até 48 meses, em 9% (nove por cento);
e) a partir de 49 meses, em 7% (sete por cento).

§ 1º - A multa moratória será aplicada nos termos do artigo 528.

§ 2º - Ocorrendo o rompimento do acordo, a redução da multa autorizada nos termos deste artigo será reincorporada ao saldo devedor, observado o seguinte:

1 - o percentual de redução a ser incorporado incidirá apenas sobre o montante das parcelas remanescentes em aberto;

2 - sobre o saldo em aberto será aplicado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 595.

§ 3º - O saldo devedor do parcelamento sujeita-se à incidência de juros de mora e demais acréscimos legais, até a sua efetiva liquidação.

§ 4º - Para o cálculo da redução prevista neste artigo será considerado o valor da multa e dos respectivos acréscimos previstos na legislação, calculados até a data do recolhimento.

§ 5º - Tratando-se de penalidade aplicada sobre o valor do imposto, a aplicação dos descontos previstos neste artigo não poderá resultar em quantia inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto. “(NR).

Artigo 3º - Ficam revogados os artigos 566 e 568 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de publicação da Lei 13.918, de 22 de dezembro de 2009, exceto em relação ao inciso IX do artigo 2º que gera efeitos para fatos ocorridos a partir de 24 de março de 2010.

Palácio dos Bandeirantes, 17 de fevereiro de 2010

JOSÉ SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda

Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 17 de fevereiro de 2010.

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