quarta-feira, 10 de fevereiro de 2010


LEGISLAÇÃO

REGIME DE TRIBUTAÇÃO UNIFICADA - RTU

PORTARIA MDIC nº 18, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2010
DOU 10.02.2010

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, considerando o disposto na Lei nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009, e no § 5º do art. 5º do Decreto nº 6.956, de 9 de setembro de 2009, resolve:

Art. 1º Esta Portaria disciplina a composição e o funcionamento da Comissão de Monitoramento do Regime de Tributação Unificada (RTU), criado pela Lei nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009, e que regula as importações, por via terrestre, de mercadorias procedentes da República do Paraguai.

Art. 2º Designar os representantes dos Órgãos e Entidades a seguir relacionados para compor a Comissão de Monitoramento do Regime de Tributação Unificada (CMRTU), a que se refere o art. 5º da Lei Nº 11.898, de 2009:

I - pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior: Nilton Sacenco Kornijezuk, Diretor do Departamento de Setores Intensivos em Capital e Tecnologia, da Secretaria do Desenvolvimento da Produção;

II - pelo Ministério da Fazenda: Rodrigo Ferri, Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil;

III - pelo Ministério da Ciência e Tecnologia: Adalberto Afonso Barbosa; Coordenador-Geral de Tecnologia da Informação;

IV - pelo Ministério das Relações Exteriores: Ministro João Luiz Pereira Pinto, Diretor do Departamento de América do Sul I;

V - pela Câmara dos Deputados: Deputado Fernando Lúcio Giácobo;

VI - pelo Senado Federal: Senador Francisco Oswaldo Neves Dornelles;

VII - pela Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica (ABINEE): Mario Roberto Branco, Gerente do Departamento de Relações Institucionais;

VIII - pelo Centro das Indústrias do Estado do Amazonas (CIEAM): Saleh Mahmud Abu Hamdeh; representante CIEAM;

IX - pela Confederação Nacional do Comércio (CNC): Daniel Mansano, Presidente da Federação Nacional dos Despachantes Aduaneiros.

Parágrafo Único - A coordenação da Comissão será feita pelo representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

Art. 2º - A CMRTU tem as seguintes atribuições:

I - acompanhar o fluxo de comércio entre o Brasil e o Paraguai;

II - monitorar e acompanhar eventuais impactos das importações realizadas sob o RTU no que tange à observância da legislação brasileira aplicável aos bens importados;

III - elaborar seu regimento interno;

IV - emitir relatórios trimestrais de acompanhamento do RTU;

V - deliberar sobre os relatórios referidos no inciso IV, apresentando recomendação para definição:

a) dos limites fixados de acordo com o art. 4º da Lei nº 11.898, de 2009 (limites máximos de valor, limites máximos trimestrais ou semestrais para utilização do montante fixado para cada ano e limites quantitativos, por tipo de mercadoria, para as importações);

b) da alíquota única de que trata o art. 10 da Lei nº 11.898, de 2009; e

c) da lista de mercadorias às quais se aplica o RTU.

Art. 3º A CMRTU reunir-se-á ordinariamente a cada três meses e, extraordinariamente, por determinação de seu coordenador.

§ 1º O coordenador da CMRTU poderá convidar para participar das reuniões outras partes interessadas nos temas examinados pela Comissão, bem como entidades representativas de segmentos da economia nacional afetados direta ou indiretamente pelos efeitos do RTU.

§ 2º As recomendações da CMRTU, referidas no inciso V do caput do art. 2º desta Portaria, serão tomadas por maioria simples, cabendo ao coordenador eventual voto de desempate.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL JORGE

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