segunda-feira, 26 de outubro de 2009


A FATURA COMERCIAL NO DESPACHO ADUANEIRO DE IMPORTAÇÃO

É um dos documentos mais importantes no comércio internacional, pois traz todas as informações da operação, tais como: exportador, importador, quantidade, discriminação das mercadorias, preços, "Incoterms" utilizado, condições de pagamento, porto ou aeroporto de embarque e desembarque, ponto de fronteira de cruze da mercadoria, modalidade de transporte etc.

Além de amparar o despacho aduaneiro, a fatura comercial compõe os documentos necessários à contratação e fechamento do câmbio.

Deve-se tomar um cuidado especial, na emissão desse documento, no sentido de evitar problemas no curso do processo de importação e as multas aplicadas em decorrência do descumprimento do estabelecido nos artigos 557 a 562 do Decreto 6.759/09 (Regulamento Aduaneiro), que tratam da correta emissão da fatura comercial.

O importador deve ter alguns cuidados com a fatura comercial que irá instruir o despacho aduaneiro de importação. O artigo 557 do Decreto 6.759/09 (Regulamento Aduaneiro) pode servir como um "cheking list", para verificação do correto preenchimento da fatura comercial, por parte do importador.

Com a adoção das instruções abaixo, o importador pode evitar muitos problemas, no momento do despacho aduaneiro de importação.

De acordo com o artigo 557 do Decreto 6.759/09, a fatura comercial deverá conter as seguintes indicações:

I - nome e endereço, completos, do exportador;

II - nome e endereço, completos, do importador e, se for caso, do adquirente ou do encomendante predeterminado;

III - especificação das mercadorias em português ou em idioma oficial do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio, ou, se em outro idioma, acompanhada de tradução em língua portuguesa, a critério da autoridade aduaneira, contendo as denominações próprias e comerciais, com a indicação dos elementos indispensáveis a sua perfeita identificação;

IV - marca, numeração e, se houver, número de referência dos volumes;

V - quantidade e espécie dos volumes;

VI - peso bruto dos volumes, entendendo-se, como tal, o da mercadoria com todos os seus recipientes, embalagens e demais envoltórios;

VII - peso líquido, assim considerado o da mercadoria livre de todo e qualquer envoltório;

VIII - país de origem, como tal entendido aquele onde houver sido produzida a mercadoria ou onde tiver ocorrido a última transformação substancial;

IX - país de aquisição, assim considerado aquele do qual a mercadoria foi adquirida para ser exportada para o Brasil, independentemente do país de origem da mercadoria ou de seus insumos;

X - país de procedência, assim considerado aquele onde se encontrava a mercadoria no momento de sua aquisição;

XI - preço unitário e total de cada espécie de mercadoria e, se houver, o montante e a natureza das reduções e dos descontos concedidos;

XII - custo de transporte a que se refere o inciso I do art. 77(I do art. 77 - o custo de transporte da mercadoria importada até o porto ou o aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro;) e demais despesas relativas às mercadorias especificadas na fatura;

XIII - condições e moeda de pagamento; e

XIV - termo da condição de venda (INCOTERM).

As emendas, ressalvas ou entrelinhas feitas na fatura deverão ser autenticadas pelo exportador.

Para obtenção de informações complementares sobre a fatura comercial consultar os artigos 557 a 562 do Decreto 6.759/09 (Regulamento Aduaneiro).

Para conhecer as multas aplicadas ao importador com relação à fatura comercial, consultar o art. 70, Inciso II, alínea "b", item 1 da, Lei 10.833/03 e o art. 107, Inciso X, alínea "c", do Decreto-Lei 37/66.

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