quarta-feira, 21 de outubro de 2009


IOC

DECRETO nº 6.984, DE 20 DE OUTUBRO DE 2009
DOU - EDIÇÃO EXTRA 20.10.2009


Dá nova redação ao art. 2o do Decreto no 6.983, de 19 de outubro de 2009, que altera o Decreto no 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF, para dispor sobre a produção de efeitos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1o, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 5.143, de 20 de outubro de 1966, no Decreto-Lei no 1.783, de 18 de abril de 1980, e na Lei no 8.894, de 21 de junho de 1994,
D E C R E T A :

Art. 1o O art. 2o do Decreto no 6.983, de 19 de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos contratos de câmbio celebrados a partir do dia 20 de outubro de 2009." (NR)

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de outubro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega


IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO

RESOLUÇÃO CAMEX nº 59, DE 20 DE OUTUBRO DE 2009
DOU 21.0.2009


O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal, tendo em vista o disposto no art. 7º da Resolução nº 69/00 do Grupo Mercado Comum - GMC, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento, RESOLVE, ad referendum do Conselho:

Art. 1º Fica alterada para 2% (dois por cento), para uma quota global de 75.000 (setenta e cinco mil) toneladas, por um período de 12 meses, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria descrita no Ex 001 abaixo indicado:

2835.31.90 - Outros - Ex 001 - Para fabricação de detergentes em pó por secagem em torre spray

Art. 2º A Secretaria de Comércio Exterior, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, poderá editar norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação da quota mencionada no artigo anterior.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL JORGE

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