quinta-feira, 8 de outubro de 2009

NOTA FISCAL ELETRÔNICA - NF-e

ATO COTEPE/ICMS nº 39, DE 10 DE SETEMBRO DE 2009
DOU 08.10.2009


Dispõe sobre as especificações técnicas da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE e dos Pedidos de Concessão de Uso, Cancelamento, Inutilização e Consulta a Cadastro, via WebServices, conforme disposto no Ajuste SINIEF 07/05.

O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão, sua 136ª reunião ordinária da COTEPE/ICMS, realizada nos dias 17 a 19 de março de 2009, em Brasília, DF, decidiu:

Art. 1º Fica aprovado o Manual de Integração da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, Versão 4.0, que estabelece as especificações técnicas da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE e dos Pedidos de Concessão de Uso, Cancelamento, Inutilização e Consulta WebServices a Cadastro, a que se refere o Ajuste SINIEF 07/05, de 05 de outubro de 2005.

§ 1º O Manual de Integração referido no caput estará disponível na página do CONFAZ (www.fazenda.gov.br/confaz) identificado como Manual_NFe_V400_2009-09-21 e terá como chave de codificação digital a seqüência e52f76e67d95e84604c5dc188f0a6c15, obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest" 5.

§ 2º As disposições técnicas estabelecidas pelo Manual de Integração da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, Versão 4.0, entrarão em vigor no dia 01 de abril de 2010.

Art. 2º Fica revogado, a partir de 1º de outubro de 2010, o Ato COTEPE 03, de 10 de março de 2009.

Parágrafo único. O contribuinte poderá utilizar as disposições técnicas estabelecidas pelo Manual de Integração da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, Versão 3.0, até o dia 30 de setembro de 2010.

Art 3º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA



IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO E IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO

SOLUÇÃO DE CONSULTA 7ª RF DISIT nº 68, DE 31 DE AGOSTO DE 2009
DOU 08.10.2009


ASSUNTO: Imposto sobre a Exportação – IE

EMENTA: INEFICÁCIA PARCIAL. O processo administrativo de consulta (sobre "dispositivos da legislação tributária aplicáveis a fato determinado" - art. 46, caput, do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972) tem por escopo dirimir dúvidas do sujeito passivo acerca da interpretação ou aplicação da legislação tributária, não se constituindo a solução de consulta a forma para se resolver questões contratuais entre o exportador e os peritos credenciados pela RFB.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº. 70.235, de 1972, art. 46; Instrução Normativa RFB nº 740, de 2007, art. 1º.

EMENTA: MENSURAÇÃO. AMOSTRAGEM. GRANÉIS.

Os percentuais de medições estabelecidos pelo artigo 21 da IN SRF nº 157/1998 devem ser entendidos como percentuais mínimos obrigatórios a serem observados pela fiscalização, enquanto o Superintendente Regional da Receita Federal, no âmbito de sua circunscrição, não os alterar. O AFRFB, a depender do caso concreto, pode solicitar que a mensuração seja realizada com base em percentual superior, não revelando afronta alguma ao estatuído no art. 157 da citada IN, vez que a fiscalização do todo é dever legal do AFRFB.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Artigos 19 e 21 do Decreto nº 6.759/2009; artigos 20, 21, 22 e 23 da IN SRF nº 157/1998.

ASSUNTO: Imposto sobre a Importação - II

EMENTA: INEFICÁCIA PARCIAL. O processo administrativo de consulta (sobre "dispositivos da legislação tributária aplicáveis a fato determinado" - art. 46, caput, do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972) tem por escopo dirimir dúvidas do sujeito passivo acerca da interpretação ou aplicação da legislação tributária, não se constituindo a solução de consulta a forma para se resolver questões contratuais entre o importador e os peritos credenciados pela RFB.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº. 70.235, de 1972, art. 46; Instrução Normativa RFB nº 740, de 2007, art. 1º.

EMENTA: MENSURAÇÃO. AMOSTRAGEM. GRANÉIS.

Os percentuais de medições estabelecidos pelo artigo 21 da IN SRF nº 157/1998 devem ser entendidos como percentuais mínimos obrigatórios a serem observados pela fiscalização, enquanto o Superintendente Regional da Receita Federal, no âmbito de sua circunscrição, não os alterar. O AFRFB, a depender do caso concreto, pode solicitar que a mensuração seja realizada com base em percentual superior, não revelando afronta alguma ao estatuído no art. 157 da citada IN, vez que a fiscalização do todo é dever legal do AFRFB.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Artigos 19 e 21 do Decreto nº 6.759/2009; artigos 20, 21, 22 e 23 da IN SRF nº 157/1998.

MARCOS LUÍS ACCIARIS VALLE DA SILVA
Chefe da Divisão

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