segunda-feira, 19 de outubro de 2009


NCM E TEC

CIRCULAR SECEX nº 55, DE 16 DE OUTUBRO DE 2009
DOU 19.10.2009
Torna público o recebimento, pelo Departamento de Negociações Internacionais, desta Secretaria, dos pedidos de alteração da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) e das alíquotas da Tarifa Externa Comum (TEC), referentes aos produtos que relaciona.

Para acessar esta Circular, clique aqui.


CONHECIMENTOS DE TRANSPORTE ELETRÔNICOS - CT-e

PROTOCOLO ICMS nº 149, DE 3 DE JULHO DE 2009
DOU 19.10.2009

Protocolo que entre si celebram os Estados (que assinam o presente), relativo à disponibilização dos serviços do sistema "Sefaz Virtual", destinado ao processamento da autorização de uso de Conhecimentos de Transporte Eletrônicos - CT-e.

Para acessar este Protocolo, clique 1 e 2.


PORTO DE FORTALEZA - CE

RESOLUÇÃO ANTAQ nº 1.504, DE 16 DE OUTUBRO DE 2009
DOU 19.10.2009


Aprova modificação da forma de cobrança do item 9 da tabela VII (serviços diversos) da tarifa do Porto de Fortaleza - CE.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 27, inciso VII, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e pelo artigo 3°, inciso VIII, do Regulamento da ANTAQ, aprovado pelo Decreto n° 4.122, de 13 de fevereiro de 2002, considerando o disposto na Portaria n° 118, de 17 de maio de 2002, do Ministro de Estado da Fazenda, e tendo em vista o que consta do processo nº 50300.001119/2009-30 e o que foi deliberado em sua 254ª Reunião Ordinária, realizada em 22 de setembro de 2009, resolve:

Art. 1° Aprovar modificação do item 9 da tabela VII (Serviços Diversos) da tarifa do Porto de Fortaleza - CE, que passa a ser assim estabelecido: ''9. Fornecimento de energia elétrica para contêiner refrigerado tipo integrado ou para unidade refrigeradora tipo clip-on, por contêiner, por dia ou fração R$ 6,19''.

Art. 2º O item 4 da Norma de Aplicação da tabela VII (Serviços Diversos) da tarifa do Porto de Fortaleza - CE passa a ter a seguinte redação: ''4. O valor do item 9 remunera apenas os serviços de ligação/conexão e monitoramento realizados pela Administração do Porto e será acrescido do custo da energia elétrica fornecida pela COELCE na data do faturamento''.

Art. 3° Determinar que a modificação tarifária indicada nos artigos 1° e 2º somente entrará em vigor após sua homologação pelo Conselho de Autoridade Portuária - CAP, nos termos do artigo 30, parágrafo 1°, inciso VIII, da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993.

Art. 4º Determinar que a Companhia Docas do Ceará – CDC publique no Diário Oficial da União - D.O.U. a modificação tarifária aprovada nos artigos 1º e 2º, após homologada pelo Conselho de Autoridade Portuária - CAP.

Art. 5° Determinar que a CDC encaminhe à ANTAQ, para ciência e acompanhamento, cópia da Resolução ou Deliberação do Conselho de Autoridade Portuária - CAP que homologar a presente modificação tarifária.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO

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