terça-feira, 6 de outubro de 2009


ICMS - SÃO PAULO

RESOLUÇÃO CONJUNTA SD-SEP-SF nº 5, DE 5-10-2009
DOE (SP) – 06.10.2009


Dispõe sobre a conversão da redução de base de cálculo do ICMS prevista no Decreto 53.574, de 17-10-2008, em isenção, nos termos e condições que especifica.

As Secretarias de Desenvolvimento, de Economia e Planejamento e da Fazenda, com base em parecer da Comissão de Avaliação da Política de Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo, instituída pela Resolução Conjunta n° 1, de 24 de janeiro de 2007, e considerando o Decreto 41.142, de 23 de janeiro de 2008, editado pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro, e o disposto no artigo 7º do Decreto 53.574, de 17 de outubro de 2008, resolvem:

Art. 1° - O benefício da redução de base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS previsto nos artigos 2º e 3º e no inciso I do artigo 4º, todos do Decreto 53.574, de 17 de outubro de 2008, fica convertido em isenção:

I - nas operações com árvores de natal molhadas, classificadas na subposição 8481.80 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

II - sendo que, na hipótese das operações referidas no artigo 3º do Decreto 53.574, de 17 de outubro de 2008:

a) a saída isenta, inclusive a destinada à exportação ficta, não dará direito à manutenção de créditos do imposto referentes às operações que a antecederem;

b) os bens deverão ser de propriedade de pessoa jurídica:

1 - detentora de concessão ou autorização para exercer, no país, as atividades de pesquisa e de lavra de jazidas de petróleo e de gás natural, nos termos da Lei federal 9.478, de 6 de agosto de 1997;

2 - contratada, pela concessionária ou autorizada, para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão ou autorização, bem assim às subcontratadas;

3 - importadora autorizada pela contratada, na forma do item 2, quando esta não for sediada no país;

III - sendo que a isenção vigorará pelo prazo que vigorar o benefício fiscal mais favorável concedido por outra Unidade da Federação.

§ 1º - O disposto neste artigo fica condicionado a que o contribuinte beneficiário esteja em situação regular perante o fisco e não possua, ainda que com a exigibilidade suspensa:

1 - débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;

2 - débitos do imposto declarados e não pagos;

3 - Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM relativo a crédito indevido do imposto;

4 - Autos de Infração e Imposição de Multa - AIIMs cuja somatória dos valores exigidos seja superior a 100.000 (cem mil) UFESPs.

§ 2º - Os débitos de que trata o § 1º, quando garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, ou, quando parcelados, as parcelas estiverem sendo regularmente recolhidas, não impedem a concessão do benefício.

Art. 2° - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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