segunda-feira, 5 de outubro de 2009


IPI

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT 6ª RF nº 134, DE 29 DE SETEMBRO DE 2009
DOU 05.10.2009


ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI

EMENTA: INDUSTRIALIZAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO.

Considera-se beneficiamento a operação que modifica, aperfeiçoa ou, de qualquer forma, altera o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto. Considera-se montagem a operação que consiste na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal. Não se considera industrialização a operação que verifica a qualidade de partes ou peças, importadas para serem utilizadas na montagem de produtos, quando tal qualidade não for afetada pela montagem.

DISPOSITIVOS LEGAIS: RIPI, arts. 4º e 5º.

ROBERTO DOMINGUES DE MORAES
Chefe da Divisão
Substituto



IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT 9ª RF nº 361, DE 16 DE SETEMBRO DE 2009
DOU 05.10.2009

Assunto: Imposto sobre a Importação – II

IMPORTAÇÃO. PESSOA FÍSICA. CONTA E ORDEM. ENCOMENDA.

As duas formas de terceirização das importações reconhecidas e regulamentadas pela RFB são a importação por conta e ordem de terceiro e a importação por encomenda. Ambas são operações vedadas a pessoas físicas, seja como importador, como adquirente ou como encomendante.

Dispositivos Legais: IN SRF nº 225, de 2002; IN SRF nº 247, de 2002; IN SRF nº 634, de 2006.

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe da Divisão

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT 9ª RF nº 363, DE 16 DE SETEMBRO DE 2009
DOU 05.10.2009

Assunto: Imposto sobre a Importação - II

IMPORTAÇÃO. ENCOMENDA. VINCULAÇÃO.

Na importação por encomenda, em caso de desistência do encomendante, o importador que não pretende concluir a operação de importação poderá: (i) antes do registro da DI, requerer a devolução das mercadorias, nos termos do art. 65 da IN SRF nº 680, de 2006, e Portaria MF nº 306, de 1995; ou (ii) após o registro da DI, pedir seu cancelamento, desde que cumpridos os requisitos do art. 63 da IN SRF nº 680, de 2006.

O ato constitutivo, modificativo ou extintivo da vinculação do importador ao encomendante deve ser informado por meio de requerimento do encomendante, antes do registro da DI.

O importador por encomenda, ao registrar a DI, deve identificar o encomendante. Essa informação só pode ser alterada mediante retificação da DI se for com amparo na prévia vinculação. A DI deve retratar a vinculação previamente informada, não o contrário.

Dispositivos Legais: IN SRF nº 634, de 2006, arts. 2º e 3º; IN SRF nº 680, de 2006, arts. 63 e 65; Portaria MF nº 306, de 1995.

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe da Divisão


REGIMES ADUANEIROS

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT 9ª RF nº 362, DE 16 DE SETEMBRO DE 2009
DOU 05.10.2009


Assunto: Regimes Aduaneiros

ENTREPOSTO ADUANEIRO. COBERTURA CAMBIAL.IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM.

Como o art. 407 do RA/09 não é auto-aplicável (cf. art. 418 do RA/09), a admissão no regime de entreposto aduaneiro de mercadoria importada com cobertura cambial só é permitida nas hipóteses regulamentadas pela RFB.

O regime de entreposto aduaneiro é incompatível com a importação por conta e ordem de terceiros.

Dispositivos Legais: RA/09, arts. 407 e 418; IN SRF nº 225, de 2002; IN SRF nº 241, de 2002.

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe da Divisão

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