terça-feira, 5 de janeiro de 2010


LEGISLAÇÃO

ICMS

ATO DECLARATÓRIO CONFAZ nº 1, DE 4 DE JANEIRO DE 2010 - DOU 05.01.2010
Ratifica os Convênios ICMS 93/09, 94/09, 98/09, 99/09, 100/09, 103/09, 106/09, 107/09, 108/09, 109/09, 110/09, 111/09, 112/09, 113/09, 114/09, 115/09, 117/09, 119/09, 120/09 a 121/09 15 de dezembro de 2009.

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SELIC

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAC nº 1, DE 4 DE JANEIRO DE 2010 - DOU 05.01.2010

Divulga a taxa de juros equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais relativa ao mês de dezembro de 2009.

O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 290 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 13 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, nos arts. 16 e 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, no art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e no art. 73 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, declara:

Art. 1º A taxa de juros equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, relativa ao mês de dezembro de 2009, aplicável na cobrança, restituição ou compensação de tributos federais, a partir do mês de janeiro de 2010, é de 0,73%.

Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ GERALDO FERRAZ GANGANA


EXPORTAÇÃO

SOLUÇÃO DE CONSULTA 9ª RF DISIT nº 494, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009 - DOU 05.01.2010

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. EXPORTAÇÃO POR MEIO DE COOPERATIVA. INCIDÊNCIA.

A receita do produtor rural proveniente da comercialização da sua produção realizada diretamente com cooperativa da qual é associado, cujo valor e momento da realização independe da posterior destinação que a cooperativa dará aos produtos, pode ser considerada receita proveniente de comercialização com empresa constituída e em funcionamento no País, caso em que não será favorecida pela imunidade prevista no art. 149, § 2º, I, da CF/88.

É beneficiada com a imunidade a receita do produtor rural proveniente de exportação.

Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 149, § 2º, inciso I; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN), art. 116; Lei nº 8.212, de 1991, arts. 25 e 33, § 5º; IN RFB n° 971, de 13 de novembro de 2009, art. 170.

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe

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