sexta-feira, 22 de janeiro de 2010


LEGISLAÇÃO

MERCADORIAS APREENDIDAS

PORTARIA RFB nº 94, DE 21 DE JANEIRO DE 2010
DOU 22.01.2010


O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto-Lei Nº 1.455, de 07 de abril de 1976, no art. 73 da Lei Nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, na Portaria MF Nº 100, de 22 de abril de 2002, e, ainda, na Resolução do Tribunal Superior Eleitoral Nº 23.089, de 1º de julho de 2009, resolve:

Art. 1º Determinar que no exercício de 2010 não sejam destinadas a órgãos da Administração Pública mercadorias apreendidas ou abandonadas que, por suas características ou quantidades, possam vir a ser distribuídas gratuitamente à população pelo órgão beneficiário, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e em execução orçamentária no exercício anterior.

Art. 2º Determinar que, no período de 3 de julho a 31 de outubro de 2010, as mercadorias apreendidas ou abandonadas, disponíveis, não sejam destinadas para incorporação a órgãos da administração pública estadual ou municipal, direta ou indireta, ressalvado o atendimento a situações de emergência ou de calamidade pública.

Parágrafo único. As mercadorias destinadas antes do início do período de que trata este artigo deverão ser entregues aos órgãos beneficiários até o dia 2 de julho de 2010.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS E IMPORTAÇÃO PARA REVENDA À ENCOMENDANTE PREDETERMINADO – PESSOA FÍSICA

SOLUÇÃO DE CONSULTA 7ª RF nº 139, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009 - DOU 22.01.2010


ASSUNTO: Imposto sobre a Importação – II

EMENTA: IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS E IMPORTAÇÃO PARA REVENDA À ENCOMENDANTE PREDETERMINADO. Não se apresenta na legislação relativa à importação por conta e ordem de terceiros e à importação para revenda a encomendante predeterminado, a lacuna apontada pelo consulente relativa à indicação do CPF da pessoa física adquirente/encomendante na Declaração de Importação, uma vez que nas referidas modalidades operacionais, nos termos da legislação aplicável, tais partícipes serão sempre pessoas jurídicas, não havendo previsão normativa para que se aplique os referidos modus operandi à importações em que o representado seja pessoa física.

DISPOSITIVOS LEGAIS: MP Nº 2.158-35, de 2001, artigos 80 e 81; Lei Nº 11.281, de 2006, artigo 11; IN SRF Nº 225, de 2002 e IN SRF Nº 634, de 2006.

MARCOS LUÍS ACCIARIS VALLE DA SILVA
Chefe

AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO

RESOLUÇÃO ANP nº 3, DE 21 DE JANEIRO DE 2010
DOU 22.01.2010

Dá nova redação ao inciso VI do artigo 2º, ao inciso II do parágrafo 4º do artigo 3º, e ao parágrafo 5º do artigo 3º, todos da Portaria ANP Nº 206, de 29 de agosto de 2000.

Para acessar esta Resolução, clique aqui.

REGULARIDADE FISCAL PERANTE A FAZENDA NACIONAL

PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB nº 1, DE 20 DE JANEIRO DE 2010 - DOU 22.01.2010

Altera a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 2 de maio de 2007, que dispõe sobre a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional.

Para acessar esta Portaria, clique 1 e 2.

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