sexta-feira, 29 de janeiro de 2010


LEGISLAÇÃO

ZONA DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO - SUAPE

DECRETO DE 27 DE JANEIRO DE 2010
DOU 29.01.2010

Cria a Zona de Processamento de Exportação - ZPE de Suape, no Estado de Pernambuco.

Para acessar este Decreto, clique aqui.

MINISTÉRIO DA FAZENDA

PORTARIA MF nº 30, DE 28 DE JANEIRO DE 2010
DOU 29.01.2010

Revoga a Portaria MF nº 95, de 11 de abril de 2001, que dispõe sobre a modalidade de acolhimento de arrecadação de receitas federais por meio de aplicativo da Secretaria da Receita Federal em ambiente Internet, mediante débito em conta-corrente.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, INTERINO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, resolve:

Art. 1o Fica revogada a Portaria MF nº 95, de 11 de abril de 2001.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

NELSON MACHADO

COFINS E PIS - SUSPENSÃO. RECEITA DE FRETE. TRANSPORTE DE MATÉRIA-PRIMA PRÓPRIA. PESSOA JURÍDICA PREPONDERANTEMENTE EXPORTADORA

SOLUÇÃO DE CONSULTA 3ª RF DISIT nº 1, DE 25 DE JANEIRO DE 2010 - DOU 29.01.2010

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - Cofins

EMENTA: SUSPENSÃO. RECEITA DE FRETE. TRANSPORTE DE MATÉRIA-PRIMA PRÓPRIA. PESSOA JURÍDICA PREPONDERANTEMENTE EXPORTADORA.

Incabível o benefício da suspensão da Cofins sobre a receita de frete contratado no mercado interno por empresa preponderantemente exportadora, ainda que devidamente habilitada ao regime de que trata o artigo 40 da Lei nº 10.865, de 2004, relativamente ao transporte de matéria-prima própria a ser empregada no processo produtivo de mercadoria destinada a exportação, por não atendimento de condição expressa na legislação aplicável.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 - CTN, artigo 111, inciso I; Lei nº 10.865, de 2004, artigo 40.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: SUSPENSÃO. RECEITA DE FRETE. TRANSPORTE DE MATÉRIA-PRIMA PRÓPRIA. PESSOA JURÍDICA PREPONDERANTEMENTE EXPORTADORA.

Incabível o benefício da suspensão da contribuição para o PIS/Pasep sobre a receita de frete contratado no mercado interno por empresa preponderantemente exportadora, ainda que devidamente habilitada ao regime de que trata o artigo 40 da Lei nº 10.865, de 2004, relativamente ao transporte de matéria-prima própria a ser empregada no processo produtivo de mercadoria destinada a exportação, por não atendimento de condição expressa na legislação aplicável.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 -CTN, artigo 111, inciso I; Lei nº 10.865, de 2004, artigo 40.

RAIMUNDO VALNÊ BRITO SIEBRA
Chefe da Divisão

TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL – IRPJ, CSLL, IRRF, PIS E COFINS

SOLUÇÃO DE CONSULTA 8ª RF DISIT nº 462, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2009 - DOU 29.01.2010

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. ISENÇÃO. JUROS E ACRÉSCIMOS MONETÁRIOS SOBRE DEPÓSITOS EXTRAJUDICIAIS.

É isenta do IRPJ a renda auferida no Brasil por empresa de transporte aéreo internacional sediada no Reino Unido, decorrente de suas operações de transporte aéreo de pessoas, animais, mercadorias e correspondências. As demais receitas e resultados auferidos por sua filial no País não aproveitam esse benefício, sujeitando-se à tributação pelo IRPJ.

Dispositivos legais: Decreto nº 3000, de 1999, RIR/1999, art. 176; Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino Unido da Grã Bretanha e Irlanda do Norte para Evitar a Dupla Tributação do Lucros decorrentes do Transporte Marítimo e Aéreo, promulgado pelo Decreto n° 6.797, de 17 de março de 2009, arts. 1º e 3º, "a" e "c".

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. ISENÇÃO. JUROS E ACRÉSCIMOS MONETÁRIOS SOBRE DEPÓSITOS JUDICIAIS.

É isenta da CSLL a renda auferida no Brasil por empresa de transporte aéreo internacional sediada no Reino Unido, decorrente de suas operações de transporte aéreo de pessoas, animais, mercadorias e correspondências. As demais receitas e resultados auferidos por sua filial no País não aproveitam esse benefício, sujeitando-se à tributação pela CSLL.

Dispositivos legais: Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino Unido da Grã Bretanha e Irlanda do Norte para Evitar a Dupla Tributação do Lucros decorrentes do Transporte Marítimo e Aéreo, promulgado pelo Decreto n° 6.797, de 17 de março de 2009, arts. 1º e 3º, "a" e "c".

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF

EMPRÉSTIMO EFETUADO POR EMPRESA SEDIADA NO EXTERIOR A FILIAL BRASILEIRA. REMESSA À MUTANTE DE JUROS.

Matriz de empresa sediada no exterior empresta a sua filial brasileira numerário para efetuar os depósitos previstos no art. 33, § 2º, do Decreto nº 70.235, de 1972, necessários para seguimento de recurso administrativo enquanto vigorou esse dispositivo. Após o levantamento desses depósitos, a quantia emprestada é restituída à mutuante, no exterior, inclusive com os respectivos acréscimos que sobre eles incidiram, enquanto tramitou o processo. Os juros assim capitalizados pelas quantias emprestadas ficam sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, calculado à alíquota de 15%, devendo o tributo ser retido e recolhido no momento da ocorrência do fato gerador, qual seja: o pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, o que ocorrer primeiro, à mutuante domiciliada no exterior.

Dispositivos Legais: Decreto nº 3000, de 1999, RIR/1999, art. 702.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. ISENÇÃO. JUROS E ACRÉSCIMOS MONETÁRIOS SOBRE DEPÓSITOS EXTRAJUDICIAIS

De acordo com o art. 14 da MP nº 2.158-35, de 2001, estão isentas da contribuição para o PIS/Pasep, a partir de 1º de fevereiro de 1999, as receitas auferidas pela pessoa jurídica decorrentes do transporte internacional de cargas ou passageiros. As demais receitas auferidas no País por filial de empresa estrangeira de transporte aéreo internacional não aproveitam esse benefício, sujeitando-se à incidência da contribuição conforme as pertinentes normas aplicáveis à situação.

Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, parágrafo 1º.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. ISENÇÃO. JUROS E ACRÉSCIMOS MONETÁRIOS SOBRE DEPÓSITOS EXTRAJUDICIAIS

De acordo com o art. 14 da MP nº 2.158-35, de 2001, estão isentas da Cofins, a partir de 1º de fevereiro de 1999, as receitas auferidas pela pessoa jurídica, decorrentes do transporte internacional de cargas ou passageiros. As demais receitas auferidas no País por filial de empresa estrangeira de transporte aéreo internacional não aproveitam esse benefício, sujeitando-se à incidência da contribuição conforme as pertinentes normas aplicáveis à situação.

Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, inciso V.

SONIA DE QUEIROZ ACCIOLY BURLO
Chefe da Divisão

REMUNERAÇÃO – EMPREGO NO EXTERIOR - IRPF

SOLUÇÃO DE CONSULTA 8ª RF DISIT nº 468, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009 - DOU 29.01.2010

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF

REMUNERAÇÃO-Emprego no Exterior

Face ao disposto no art. 15 do Decreto nº 92.318, de 1986, (promulgou a Convenção entre Brasil/Canadá) a remuneração paga por empresa brasileira em virtude de emprego exercido no Canadá por residente neste país, não está sujeita à tributação no Brasil.

Dispositivos Legais: Art. 98 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 1966), e art. 15 do Decreto nº 92.318, de 23.01.1986.

SONIA DE QUEIROZ ACCIOLY BURLO
Chefe da Divisão

PESSOA JURÍDICA RESIDENTE NO EXTERIOR - IRRF

SOLUÇÃO DE CONSULTA 8ª RF DISIT nº 469, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009 - DOU 29.01.2010

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF

As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas, por fonte situada no País a pessoa jurídica residente no exterior, a título de remuneração pela prestação de serviços de colocação de seus produtos no mercado local, estão sujeitos ao Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, à alíquota de vinte e cinco por cento (25%), ainda que efetuadas por meio de outra pessoa jurídica (intermediária).

Dispositivos Legais: Art. 685, II, "a", do Decreto nº 3.000, de 26.03.1999 (republicado em 17.06.1999).

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário

A denúncia espontânea de infração fiscal não elide o pagamento de multa moratória, que tem índole indenizatória e é destituída de caráter punitivo.

Dispositivos Legais: Art. 138 da Lei nº 5.172, de 25.10.1966 (Código Tributário Nacional); item 4 do Parecer Normativo CST n° 61, de 1979, e item 12 do Parecer PGFN n° LXXIX, de 31 de outubro de 1979.

SONIA DE QUEIROZ ACCIOLY BURLO
Chefe da Divisão

COMPENSAÇÃO DE IMPOSTO PAGO NO EXTERIOR – IRPJ E CSLL

SOLUÇÃO DE CONSULTA 8ª RF DISIT nº 471, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009 - DOU 29.01.2010

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

COMPENSAÇÃO DE IMPOSTO PAGO NO EXTERIOR

A pessoa jurídica poderá compensar o imposto de renda incidente, no exterior, sobre os lucros, rendimentos, ganhos de capital e receitas decorrentes da prestação de serviços efetuada diretamente, computados no lucro real, até o limite do imposto de renda incidente, no Brasil, sobre os referidos lucros, rendimentos, ganhos de capital e receitas de prestação de serviços.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.249/95, arts. 25, 25 e 27, Lei nº 9.430/96, arts. 15 e 15, RIR/99, art. 395, IN SRF nº 213/2002 e arts. 156 e 170 do CTN.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

COMPENSAÇÃO DE IMPOSTO PAGO NO EXTERIOR

A pessoa jurídica poderá compensar o imposto de renda incidente, no exterior, sobre os lucros, rendimentos, ganhos de capital, que exceder o valor compensável com o imposto de renda devido no Brasil, ate o limite da CSLL devida em virtude da adição de tais valores à base de cáLculo.

A pessoa jurídica não poderá compensar o imposto de renda incidente, no exterior, sobre receitas decorrentes da prestação de serviços efetuada diretamente, que exceder o valor compensável com o imposto de renda devido no Brasil, por falta de previsão legal.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.249/95, arts. 25, 25 e 27, Lei nº 9.430/96, arts. 15 e 15, MP nº 2.158-35/2001, RIR/99, art. 395, IN SRF nº 213/2002, IN SRF nº 390/2004 e arts. 156 e 170 do CTN.

SONIA DE QUEIROZ ACCIOLY BURLO
Chefe da Divisão

VALOR ADUANEIRO. JOGOS PARA VIDEOGAME – I.I.

SOLUÇÃO DE CONSULTA 8ª RF DISIT nº 472, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009 - DOU 29.01.2010

Assunto: Imposto sobre a Importação – II

VALOR ADUANEIRO. JOGOS PARA VIDEOGAME

As disposições do art. 81 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, Regulamento Aduaneiro em vigor, não se aplicam para determinação do valor aduaneiro de CDs, DVDs ou outros dispositivos (suportes), contendo jogos para videogame.

Dispositivos Legais: Decreto nº 6.759, de 2009, art. 81; Decisão 4.1 do Comitê da Valoração Aduaneira, divulgada pela IN SRF nº 318, de 2003.

SONIA DE QUEIROZ ACCIOLY BURLO
Chefe da Divisão

REPRESENTANTES COMERCIAIS NO EXTERIOR. REMESSAS. NÃO-INCIDÊNCIA – PIS E COFINS

SOLUÇÃO DE CONSULTA 8ª RF DISIT nº 473, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009 - DOU 29.01.2010

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

REPRESENTANTES COMERCIAIS NO EXTERIOR. REMESSAS. NÃO-INCIDÊNCIA.

Os pagamentos a representantes comerciais residentes ou domiciliados no exterior pelos serviços por eles prestados não estão sujeitos à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, art.1º, §1º.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

REPRESENTANTES COMERCIAIS NO EXTERIOR. REMESSAS. NÃO-INCIDÊNCIA.

Os pagamentos a representantes comerciais residentes ou domiciliados no exterior pelos serviços por eles prestados não estão sujeitos à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, art.1º, §1º.

SONIA DE QUEIROZ ACCIOLY BURLO
Chefe da Divisão

RECOF

SOLUÇÃO DE CONSULTA 8ª RF DISIT nº 479, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009 - DOU 29.01.2010

Assunto: Regimes Aduaneiros

RECOF INFORMÁTICA. DESPACHO PARA CONSUMO DE MERCADORIAS IMPORTADAS AO AMPARO DO REGIME.

A empresa habilitada no RECOF, modalidade RECOF/Informática, fica sujeita a cumprir as metas de exportação de produtos industrializados previstas nos respectivos atos normativos desta Secretaria que disciplinam a aplicação do regime e também a adimplir o compromisso de empregar, no mínimo, 80% (oitenta por cento) das mercadorias importadas com os benefícios fiscais do RECOF, em valor, calculados conforme as pertinentes regras daqueles atos normativos, instrução normativa, na produção dos produtos que industrializar.

Atingido o referido percentual de 80% (oitenta por cento), a beneficiária do RECOF poderá, em princípio, despachar para consumo o percentual restante das mercadorias importadas com os benefícios do RECOF, como forma de extingui-lo e sem prejuízo de sua manutenção, com o intuito de vendê-las no mercado interno no mesmo estado em que foram importadas. A plausibilidade dessa prerrogativa, porém, deve ser analisada, em cada caso concreto, em função do cumprimento das referidas metas de exportação em valor, entendendo-se que, como se tem por pressuposto a manutenção da habilitação, essas metas devem ter sido cumpridas para que o percentual restante, correspondente a, no máximo, 20% (vinte por cento) das mercadorias importadas, possa ter tal destinação.

Dispositivos Legais: Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 420, 422 e 424; IN RFB nº 757, de 2007, arts. 2º, 6º, 29, 30, 37 e 40; IN SRF nº 417, de 2004, ora revogada pela IN RFB nº 757, de 2007, arts. 2º, 6º, 31, 38 e 40.

SONIA DE QUEIROZ ACCIOLY BURLO
Chefe da Divisão

VALOR ADUANEIRO. ROYALTIES RELATIVOS A USO DE MARCA E DIREITOS AUTORAIS – I.I.

SOLUÇÃO DE CONSULTA 8ª RF DISIT nº 483, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2009 - DOU 29.01.2010

Assunto: Imposto sobre a Importação – II

VALOR ADUANEIRO. ROYALTIES RELATIVOS A USO DE MARCA E DIREITOS AUTORAIS.

De acordo com o artigo 8, item 1(c), do Acordo de Valoração Aduaneira, promulgado pelo Decreto nº 1355, de 1994, na determinação do valor aduaneiro deve ser acrescentado ao preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas o valor de royalties ou direitos de licença relacionados com as mercadorias objeto de valoração, desde que tais royalties devam ser pagos, direta ou indiretamente, como condição de venda dessas mercadorias no país de importação e na medida em que não estejam incluídos em seu preço. São passíveis de tal acréscimo os royalties devidos e pagos pelo importador a empresa vinculada sediada no exterior, em virtude de contrato com essa celebrado, relativos ao uso de marca e direitos autorais, sobre produtos importados para serem comercializados no Brasil, ainda que estes produtos não sejam importados daquela empresa, titular dos referidos direitos, mas, sim de outra empresa do mesmo grupo econômico, portanto, também vinculada ao importador. Entende-se que, nessas circunstâncias, os royalties a serem pagos constituem condição de venda das mercadorias, pois estão intrínseca e indissociavelmente ligados à possibilidade de sua comercialização no País, não podendo esta ocorrer sem o pagamento daqueles direitos, sem os quais, por conseguinte, é também inviável sua importação com o objetivo de prática da mercancia.

Dispositivos Legais: Acordo sobre a implementação do artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, constante do Anexo 1A ao Acordo Constitutivo da Organização Mundial de Comércio, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, art. 8, item 1(b); Opinião Consultiva do Comitê Técnico de Valoração Aduaneira nº 4.1.

SONIA DE QUEIROZ ACCIOLY BURLO
Chefe da Divisão

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