quinta-feira, 10 de junho de 2010


LEGISLAÇÃO


DUMPING – PVC-S – 3904.10.10

CIRCULAR SECEX nº 21, DE 8 DE JUNHO DE 2010
DOU 10.06.2010

Torna público, que de acordo com o item 11.i do Anexo da Resolução CAMEX nº 18, de 2005, os preços de referência dos EUA e do México deverão ser recalculados trimestralmente, tomando-se por base a média das cotações ICIS-LOR (Independent Commodity Information Service - London Oil Reports) do último mês desse trimestre, no caso, o mês de maio de 2010.

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ANAC

PORTARIA ANAC nº 894, DE 9 DE JUNHO DE 2010
DOU 10.06.2010

Declara como internacional o Aeroporto Internacional de Rio Branco - Plácido de Castro (AC).

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INMETRO

PORTARIA INMETRO nº 208, DE 8 DE JUNHO DE 2010
DOU 10.06.2010
Disponibiliza, no sitio www.inmetro.gov.br, as propostas de texto da Portaria Definitiva e a dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para Componentes dos Sistemas de Compressão de Gás Natural Veicular e de Gás Natural Comprimido.

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IBAMA

INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA nº 7, DE 9 DE JUNHO DE 2010 - DOU 10.06.2010

Altera a redação do art. 7º-A à Instrução Normativa nº 169/08, que instituiu e normatizou as categorias de uso e manejo da fauna silvestre em cativeiro em território brasileiro, visando atender às finalidades socioculturais, de pesquisa científica, de conservação, de exposição, de manutenção, de criação, de reprodução, de comercialização, de abate e de beneficiamento de produtos e subprodutos.

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ICMS SÃO PAULO – PRO-TRENS

DECRETO Nº 55.901, DE 9 DE JUNHO DE 2010
DOE(SP) 10.06.2010

Institui o Programa de Incentivo ao Setor Ferroviário - Pro-Trens.

ALBERTO GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 59, 67, § 1º, 84-B e 112 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,
Decreta:

Artigo 1º - Fica suspenso o lançamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente no desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior das mercadorias referidas no § 1º, realizada por contribuinte localizado em território paulista, para o momento em que ocorrer a sua entrada no estabelecimento do importador.

§ 1º - A suspensão de que trata este artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias sem similar nacional e adiante indicadas:

1 - locomotivas diesel elétricas usadas com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento que realizar serviço de reforma em locomotiva;

2 - partes, peças e componentes a serem empregados na reforma das locomotivas indicadas no item 1;

§ 2º - A comprovação de ausência de similar nacional deverá ser efetuada por meio de laudo emitido por entidade representativa do setor ferroviário de cargas com abrangência em todo o território nacional, preferencialmente da ABIFER (Associação Brasileiro da Indústria Ferroviária) e SIMEFRE (Sindicato Interestadual da Indústria de Materiais e Equipamentos Ferroviários e Rodoviários), ou por órgão federal especializado.

§ 3º - O disposto neste artigo fica condicionado a que:

1 - o desembarque e o desembaraço aduaneiro sejam realizados em território paulista;

2 - o contribuinte importador esteja em situação regular perante o fisco e não possua:

a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;

b) débitos do imposto declarados e não pagos;

c) Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM relativo a crédito indevido do imposto;

d) Autos de Infração e Imposição de Multa – AIIMs cuja somatória dos valores exigidos seja superior a 100.000 (cem mil) UFESPs.

§ 4º - Não impedem a fruição do benefício os débitos referidos no item 2 do § 2º, desde que garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, ou, ainda, sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido.

§ 5º - Para os fins deste decreto, não será considerado similar nacional o produto fabricado em unidade da Federação que, por meio de lei, decreto, termo de acordo ou qualquer outro instrumento, dê tratamento discriminatório a qualquer mercadoria produzida no Estado de São Paulo;

§ 6° - O pagamento do imposto suspenso nos termos deste artigo será efetuado conforme previsto nos incisos I e II do artigo 116 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

Artigo 2º - Fica diferido o lançamento do ICMS incidente na saída interna de partes, peças e componentes para o momento em que ocorrer a sua entrada no estabelecimento do contribuinte que irá aplicá-las na reforma de locomotivas diesel elétricas com potência máxima acima de 3.000 (três mil) HP.

Parágrafo único - O pagamento do imposto diferido nos termos deste artigo será efetuado conforme previsto nos incisos I e II do artigo 116 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

Artigo 3º - Fica diferido o lançamento do ICMS incidente na saída interna de locomotivas diesel elétricas acima de 3.000 (três mil) HP reformadas, destinadas à empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, para o momento em que ocorrer a sua entrada no estabelecimento adquirente para incorporação ao seu ativo imobilizado.

Parágrafo único: O imposto diferido nos termos deste artigo deverá ser pago em conta gráfica à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) ao mês.

Artigo 4º - Na hipótese do estabelecimento que efetuar a reforma na locomotiva incorporar o referido bem no seu ativo imobilizado, fica dispensado o estorno do crédito efetuado por ocasião das entradas das mercadorias referidas no § 1º do artigo 1º e no artigo 2º.

Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 9 de junho de 2010

ALBERTO GOLDMAN

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda

Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento

Luciano Santos Tavares de Almeida
Secretário de Desenvolvimento

Luiz Antonio Guimarães Marrey
Secretário-Chefe da Casa Civil

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