sexta-feira, 25 de junho de 2010


LEGISLAÇÃO


IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO – EX-TARIFÁRIOS

RESOLUÇÃO CAMEX nº 44, DE 24 DE JUNHO DE 2009
DOU 25.06.2010

Prorroga, até 31.12.2010, o prazo de vigência dos Ex-tarifários das Resoluções CAMEX nºs 45/08, 47/08, 77/08.

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RESOLUÇÃO CAMEX nº 45, DE 24 DE JUNHO DE 2010
DOU 25.06.2010

Altera para 2% (dois por cento), até 31.12.2011, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Informática e Telecomunicação, que relaciona, na condição de Ex-tarifários. A partir de 1º de janeiro de 2011, as reduções tarifárias de que trata a presente Resolução deverão ser adaptadas aos novos regimes especiais comuns e procedimentos que vierem a ser estabelecidos pelo MERCOSUL.

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RESOLUÇÃO CAMEX nº 46, DE 24 DE JUNHO DE 2010
DOU 25.06.2010

Altera para 2% (dois por cento), até 31.12.2011, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Capital e os componentes dos Sistemas Integrados (SI), que relaciona, na condição de Ex-tarifários. Altera a redação dos Ex-tarifário que relaciona, das Resoluções CAMEX nºs 52/08, 77/08, 78/09, 26/10, 42/09, 18/10, 27/10 e 34/10. Revoga os Ex-tarifário que relaciona, constantes das Resoluções CAMEX nºs 27/09, 52/09 e 45/08. A partir de 01.01.2011, as reduções tarifárias de que tratam os artigos 1º e 2º da presente Resolução deverão ser adaptadas aos novos regimes especiais comuns e procedimentos que vierem a ser estabelecidos pelo MERCOSUL.

Para acessar esta Resolução, clique aqui e vá até a página 14 do DOU.

RESOLUÇÃO CAMEX nº 47, DE 24 DE JUNHO DE 2010
DOU 25.06.2010

Altera, a partir de 01.07.2010, na forma do Anexo desta Resolução, a NCM e as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum - TEC, de que trata o Anexo I da Resolução CAMEX nº 43/06. Revoga, a partir de 01.07.2010, a alteração relativa ao código NCM 8545.19.90 de que trata a Resolução CAMEX nº 25/10. Inclui na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX nº 43/06, os códigos da NCM, que relaciona. Altera o art. 2º da Resolução CAMEX nº 28/10.

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NOVO REGULAMENTO DO IPI - RETIFICAÇÕES – DOU 25.06.2010

DECRETO nº 7.212, DE 15 DE JUNHO DE 2010

Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

Para acessar este Decreto, clique aqui e vá até a página 9 do DOU.


DUMPING - PVC-S

CIRCULAR SECEX nº 22, DE 23 DE JUNHO DE 2010
DOU 25.06.2010

Torna público, que de acordo com o item 11.i do Anexo da Resolução CAMEX nº 18, de 2005, os preços de referência dos EUA e do México deverão ser recalculados trimestralmente, tomando-se por base a média das cotações ICIS-LOR (Independent Commodity Information Service - London Oil Reports) do último mês desse trimestre, no caso, o mês de maio de 2010.

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PORTOS DE VITÓRIA E BARRA DO RIACHO - ES

RESOLUÇÃO ANTAQ nº 1.731, DE 22 DE JUNHO DE 2010 - DOU 25.06.2010
Aprova a criação de itens para operações de apoio offshore e utilização de contêineres- escritório, bem como reajuste para a tarifa dos portos de Vitória e Barra do Riacho - ES.

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PROPRIEDADE INTELECTUAL

LEI nº 12.270, DE 24 DE JUNHO DE 2010
DOU 25.06.2010

Dispõe sobre medidas de suspensão de concessões ou outras obrigações do País relativas aos direitos de propriedade intelectual e outros, em casos de descumprimento de obrigações do Acordo Constitutivo da Organização Mundial do Comércio.

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RECEITAS DECORRENTES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA RESIDENTE OU DOMICILIADA NO EXTERIOR

SOLUÇÃO DE CONSULTA 10ª RF DISIT nº 30, DE 14 DE MAIO DE 2010 - DOU 25.06.2010

A existência de terceira pessoa, desde que agindo na condição de mero mandatário, entre a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior e a prestadora dos serviços não afeta a relação jurídica negocial exigível entre estas últimas.

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RECEITAS DECORRENTES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA RESIDENTE OU DOMICILIADA NO EXTERIOR

SOLUÇÃO DE CONSULTA 10ª RF DISIT nº 33, DE 18 DE MAIO DE 2010
DOU 25.06.2010

A existência de terceira pessoa, desde que agindo na condição de mero mandatário, entre a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior e a prestadora dos serviços não afeta a relação jurídica negocial exigível entre estas últimas.

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TRIBUTAÇÃO FAVORECIDA E REGIMES FISCAIS PRIVILEGIADOS

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB nº 10, DE 24 DE JUNHO DE 2010 - DOU 25.06.2010

Concede efeito suspensivo da inclusão dos Países Baixos na relação de países detentores de regime fiscal privilegiado, prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.037, de 4 de junho de 2010.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o inciso IV do § 1º e o § 2º do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.045, de 23 de junho de 2010, declara:

Art. 1º Ficam suspensos os efeitos da inclusão dos Países Baixos na relação de países detentores de regime fiscal privilegiado, relativamente às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de Holding Company, prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.037, de 4 de junho de 2010, tendo em vista o pedido de revisão, apresentado pelo Governo daquele país.

Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB nº 11, DE 24 DE JUNHO DE 2010 - DOU 25.06.2010

Concede efeito suspensivo à inclusão da Suíça na relação de países com tributação favorecida, prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.037, de 4 de junho de 2010.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o inciso IV do § 1º e o § 2º do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.045, de 23 de junho de 2010, declara:

Art. 1º Ficam suspensos os efeitos da inclusão da Suíça na relação de países com tributação favorecida, prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.037, de 4 de junho de 2010, tendo em vista o pedido de revisão, apresentado pelo Governo daquele país.

Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

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