segunda-feira, 7 de junho de 2010


LEGISLAÇÃO


TRIBUTAÇÃO FAVORECIDA E REGIMES FISCAIS PRIVILEGIADOS

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB nº 1.037, DE 4 DE JUNHO DE 2010 - DOU 07.06.2010

Relaciona países ou dependências com tributação favorecida e regimes fiscais privilegiados.

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CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (CBE)

CIRCULAR BCB nº 3.496, DE 4 DE JUNHO DE 2010
DOU 07.06.2010
Estabelece período de entrega da declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE) referente à data-base de 31 de dezembro de 2009.

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PIS E COFINS – PRODUTOS FARMACÊUTICOS

SOLUÇÃO DE CONSULTA 1ª RF DISIT nº 16, DE 31 DE MARÇO DE 2010 - DOU 07.06.2010

A receita bruta decorrente das operações de importação, industrialização e comercialização de produtos farmacêuticos...

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IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM. VINCULAÇÃO. PROVA.

SOLUÇÃO DE CONSULTA 9ª RF nº 121, DE 26 DE MAIO DE 2010 - DOU 07.06.2010

Assunto: Imposto sobre a Importação – II

IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM. VINCULAÇÃO. PROVA.

Para fins de prova da vinculação entre adquirente e importadora, na importação por conta e ordem de terceiro, é inexigível o registro em cartório do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes.

Dispositivos Legais: CC, art. 221; IN SRF nº 225, de 2002, art. 2º.

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe


IRRF - REMESSA DE VALORES AO EXTERIOR. TRANSMISSÃO DE CONTEÚDO EDITORIAL PELA INTERNET. IMPRESSÃO NO BRASIL. INCIDÊNCIA DE IR NA FONTE

SOLUÇÃO DE CONSULTA 9ª RF nº 125, DE 26 DE MAIO DE 2010 -
DOU 07.06.2010

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF

REMESSA DE VALORES AO EXTERIOR. TRANSMISSÃO DE CONTEÚDO EDITORIAL PELA INTERNET. IMPRESSÃO NO BRASIL. INCIDÊNCIA DE IR NA FONTE.

Incide o imposto de renda na fonte à alíquota de 25% sobre as importâncias remetidas ao exterior para o pagamento de manuais cujo conteúdo editorial é produzido no exterior e transmitido via download para empresa situada no Brasil, que realiza a impressão.

Dispositivos Legais: Decreto-lei nº 5.844/1946, art. 97, "a", e 100, com a redação dada pela Lei nº 9.294/1995; Decreto nº 3.000/1999 (RIR/99), art. 685, II, "a"; Decreto nº 6.759/2009 (RA), art. 72; IN SRF nº 208/2002, arts. 36 e 37, § 1º, II, "a"; IN SRF nº 244/2002, arts. 1º e 7º; ADN Cosit nº 1/2000; AD SRF nº 28/2000.

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe


IPI - IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. NOTA FISCAL DE SAÍDA. VALOR DA NOTA FISCAL DE ENTRADA, ACRESCIDO DO ICMS E DO IPI INCIDENTES NA OPERAÇÃO. DESTAQUE DO IPI.

SOLUÇÃO DE CONSULTA 9ª RF nº 126, DE 26 DE MAIO DE 2010 - DOU 07.06.2010

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI

IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. NOTA FISCAL DE SAÍDA. VALOR DA NOTA FISCAL DE ENTRADA, ACRESCIDO DO ICMS E DO IPI INCIDENTES NA OPERAÇÃO. DESTAQUE DO IPI.

Na importação por conta e ordem de terceiros, incide o IPI no desembarco aduaneiro, na saída da mercadoria do estabelecimento importador e na saída do estabelecimento adquirente por conta e ordem. A emissão da nota fiscal de saída pelo importador por conta e ordem de terceiros, na saída de seu estabelecimento, será no valor da nota fiscal de entrada, com o destaque do ICMS e do IPI incidentes na operação de saída. O IPI deve ser recalculado em razão do acréscimo de sua base de cálculo com o ICMS referente à operação, com o PIS/PASEP-Importação e com a COFINS-Importação e com a exclusão do IPI vinculado à importação. Este poderá ser descontado como crédito na determinação do IPI a pagar.

Dispositivos Legais: Lei nº 4.502/1964, arts. 2º, 4º, I, e 18; MP nº 2.158-35/2001, art. 79; Decreto nº 4.544/2002 (Ripi), art. 9º, I e IX, art. 34 e art. 131, I, "b"; IN SRF nº 247/2002, art. 12, art. 86, III, e art. 87, I e IV.

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe

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