LEGISLAÇÃO
DECLARAÇÃO DE PORTE E DE TRANSPORTE DE MOEDA NACIONAL E
ESTRANGEIRA
RESOLUÇÃO
BCB nº 4.103, DE 28 DE JUNHO DE 2012 -DOU 02.07.2012
Altera
a Resolução nº 2.524, de 30 de julho de 1998, que estabelece normas para
declaração de porte e de transporte de moeda nacional e estrangeira.
O Banco
Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de
1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em
28 de junho de 2012, tendo em vista o disposto no art. 65, § 2º, da Lei nº
9.069, de 29 de junho de 1995, resolveu:
Art. 1º
A Resolução nº 2.524, de 30 de julho de 1998, passa a vigorar acrescida do art.
7º-A com a seguinte redação:
"Art.
7º-A A saída do País e a entrada no País de moedas comemorativas brasileiras
deve observar disciplinamento específico editado pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil com fundamento em suas atribuições legais, não se aplicando
em tais casos as disposições desta Resolução." (NR)
Art. 2º
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE
ANTONIO TOMBINI
Presidente
do Banco Central do Brasil
CAPITAIS ESTRANGEIROS
RESOLUÇÃO
BCB nº 4.104, DE 28 DE JUNHO DE 2012 - DOU 02.07.2012
Dispõe
sobre os critérios para aplicação de penalidades por infrações às normas que regulam
os registros e o censo de capitais estrangeiros no País.
Para acessar
a íntegra desta Resolução, clique aqui.
RMCCI
CIRCULAR
BCB nº 3.605, DE 29 DE JUNHO DE 2012 - DOU 02.07.2012
Altera
o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI).
AEROPORTO INTERNACIONAL DE VIRACOPOS
PORTARIA
GAB/ALF/VCP nº 101,
DE 29 DE JUNHO DE 2012 - DOU 02.07.2012
O
INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL
DE VIRACOPOS, no uso de suas atribuições regimentais previstas nos artigos 295
e 307 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB),
aprovado pela Portaria MF n.º 587, de 21/12/2010, publicada no DOU de
23/12/2010, resolve:
Art. 1º
- Delegar competência ao Presidente da Comissão constituída pela Portaria GAB/ALF/VCP
nº 38, de 20 de março de 2012, publicada no BS nº 12, de 23/03/2012, e na sua ausência,
ao seu substituto, para praticarem os atos necessários à seleção e credenciamento
de candidatos a prestar serviços de assistência técnica na condição de peritos,
nos termos previstos na IN RFB nº 1020/2010, alterada pela IN RFB nº 1096/2010.
Art. 2°
- Ficam convalidados os atos praticados pelos servidores, no uso das atribuições
acima delegadas, até a publicação da presente portaria no DOU.
ANTONIO
ANDRADE LEAL
DUMPING – 6902.10.18 E 6902.10.19
CIRCULAR
SECEX nº 30, DE 28 DE JUNHO DE 2012 - DOU 02.07.2012
Inicia
investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da
República Popular da China, dos Estados Unidos da América e dos Estados Unidos
Mexicanos para o Brasil de refratários básicos, usualmente classificados nos
itens 6902.10.18 e 6902.10.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de dano
à indústria doméstica e de relação causal entre esses.
Para acessar
a íntegra desta Circular, clique aqui e vá até a página 126 do DOU.
DUMPING - 7304.19.00
RETIFICAÇÃO
– DOU 02.07.2012
Na
Circular SECEX nº 26, de 19 de junho de 2012, publicada no Diário Oficial da
União de 21 de junho de 2012, Seção 1, página 38,
onde se lê:
"4.
Na forma do que dispõe o art. 27 do Decreto no 1.602, de 1995, à exceção do
governo do país exportador, serão remetidos questionários às partes
interessadas identificadas, que disporão de quarenta dias para restituí-los,
contados a partir da data de sua expedição.
As
respostas aos questionários da revisão, apresentadas no prazo original de 40
(quarenta) dias, serão consideradas para fins de determinação preliminar com
vistas à decisão sobre a aplicação de direito provisório, conforme o disposto
no art. 34 do citado diploma legal.";
leia-se:
"4.
Na forma do que dispõe o art. 27 do Decreto no 1.602, de 1995, à exceção do
governo do país exportador, serão remetidos questionários às partes
interessadas identificadas, que disporão de quarenta dias para restituí-los, contados a
partir da data de sua expedição.
Em virtude do grande
número de produtores/exportadores estrangeiros identificados nas estatísticas
de importação do Brasil, de acordo com o
disposto na alínea "b" do § 1o do art. 13 do Decreto no 1.602, de
1995, será selecionado, para o envio do questionário, o maior percentual
razoavelmente investigável do volume de exportações para o Brasil."
INMETRO
PORTARIA
INMETRO nº 334,
DE 28 DE JUNHO DE 2012 - DOU 02.07.2012
Aprova o
Regulamento Administrativo para realização de Consulta e Audiência Pública no
âmbito do Inmetro.
Para acessar
a íntegra desta Portaria, clique aqui.
INVESTIGAÇÃO
DE ORIGEM
ATO
DECLARATÓRIO EXECUTIVO COANA nº 22, DE 28 DE JUNHO DE 2012 - DOU 02.07.2012
Dispõe
sobre o encerramento de Processo Aduaneiro de Investigação de Origem.
O
COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 129, inciso IV, da Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de
2010, e tendo em vista o disposto no parágrafo 1º do art. 19 da Instrução
Normativa SRF nº 149, de 27 de março de 2002, declara:
Art. 1º
Encerrado, com base no Relatório Fiscal Coana/Cotac/Dinom nº 2012/0002, de 28
de junho de 2012, o Processo Aduaneiro de Investigação de Origem da mercadoria
"luva de procedimento não
cirúrgico", NCM 4015.19.00, produzida e exportada pela empresa Kevenoll
S.A. do Uruguai, aberto pelo ADE Coana nº 10/2012, de 17 de abril de 2012, com
a qualificação da origem e reconhecimento do cumprimento da regra de origem
estabelecida no art.3º, inciso c, do Regime de Origem do Mercosul.
Art. 2º
Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.
DÁRIO DA SILVA
BRAYNER FILHO
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