LEGISLAÇÃO
RECEITA FEDERAL – MEDIDAS PARA A CONTINUIDADE DE ATIVIDADES E
SERVIÇOS PÚBLICOS
PORTARIA
MF nº 260, DE 26 DE JULHO DE 2012 - DOU 27.07.2012
Dispõe sobre as medidas para a continuidade de serviços públicos
e atividades durante greves, paralisações ou operações de retardamento de
procedimentos administrativos promovidas por servidores da carreira Auditoria
da Receita Federal do Brasil.
Para acessar
a íntegra desta Portaria, clique aqui.
MINISTÉRIO DA
SAÚDE – CONTINUIDADE DE ATIVIDADES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
RETIFICAÇÃO
– DOU 27.07.2012
No § 2º
do art.2º da Portaria nº 1.612/GM/MS de 25 de julho de 2012, publicada no DOU
nº 144, de 26 de julho de 2012, Seção 1, página 51.
Onde se lê: inciso
I
leia-se: inciso II.
DUMPING - 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00,
7219.35.00 E 7220.20.90
CIRCULAR
SECEX nº 35, DE 26 DE JULHO DE 2012 - DOU 27.07.2012
Encerra
a investigação iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 17, de 12 de abril
de 2012, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 13 de abril de 2012,
para averiguar a existência de dumping nas exportações da África do Sul e dos
Estados Unidos da América para o Brasil de aços inoxidáveis laminados a frio,
comumente classificados nos itens 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00,
7219.35.00 e 7220.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, e de dano à
indústria doméstica decorrente de tal prática, nos termos do inciso III do art.
41 do Decreto no 1.602, de 1995, considerando que o volume importado dessas
origens foi insignificante, conforme disposto no § 3o do art. 14 do referido
Decreto.
AGROTÓXICOS
INSTRUÇÃO
NORMATIVA SDA nº 14, DE 26 DE JULHO DE 2012 - DOU 27.07.2012
O
SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 10 e
42 do Anexo I do Decreto nº 7.127,
de 4 de março de 2010, tendo em vista o disposto no Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de
2002, e o que consta do Processo nº 21000.005228/2012-16,
resolve:
Art. 1º Estabelecer que as bulas dos
agrotóxicos deverão conter faixa toxicológica colorida, conforme aprovação dos
órgãos federais a ser disponibilizada ao final da primeira página da bula.
Art. 2º As Empresas detentoras do
registro terão prazo de 150 (cento e cinquenta) dias a contar da publicação
desta Instrução Normativa para adequação da rotulagem de seus produtos, sem
necessidade de recolhimento daqueles já colocados no mercado.
Art. 3º Esta Instrução Normativa
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogada a Portaria nº
93, de 30 de maio de 1994.
RICARDO DA CUNHA
CAVALCANTI JÚNIOR
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