LEGISLAÇÃO
DESEMBARAÇO ADUANEIRO – PIS/PASEP E COFINS
SOLUÇÃO
DE DIVERGÊNCIA COSIT nº 7, DE 24 DE MAIO DE 2012 - DOU 10.02.2012
ASSUNTO:
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP EMENTA: REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA. CRÉDITOS.
IMPORTAÇÃO. GASTOS COM DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
A pessoa
jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o
PIS/Pasep não pode descontar créditos calculados em relação aos gastos com
desembaraço aduaneiro, relativos a serviços prestados por pessoa jurídica
domiciliada no País, decorrentes de importação de mercadorias, por falta de
amparo legal.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: Lei nº 10.865, de 2004, art. 7º, I e art. 15.
ASSUNTO:
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS EMENTA: REGIME
DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA. CRÉDITOS. IMPORTAÇÃO. GASTOS COM DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
A pessoa
jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Cofins não pode
descontar créditos calculados em relação aos gastos com desembaraço aduaneiro,
relativos a serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País,
decorrentes de importação de mercadorias, por falta de amparo legal.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: Lei nº 10.865, de 2004, art. 7º, I e art. 15.
FERNANDO
MOMBELLI
Coordenador-Geral
DUMPING –
3909.30.20 E 4810.22.90
RESOLUÇÃO CAMEX nº 50,
DE 5 DE JULHO DE 2012 - DOU 09.07.2012
Torna pública a
instauração de análise pelo Grupo Técnico de Avaliação de Interesse Público -
GTIP, dos processos relacionados e adota roteiro para pedidos de suspensão ou
alteração de medidas antidumping e compensatórias definitivas, bem como o de não
aplicação de medidas antidumping e compensatórias provisórias, por razões deinteresse
público.
Para acessar
a íntegra desta Resolução, clique aqui.
DUMPING –
GLIFOSATO FORMULADO OU DE SAIS DE GLIFOSATO
RETIFICAÇÃO
– DOU 09.07.2012
No art.
1º da Resolução CAMEX nº 45, de 5 de julho de 2012, publicada no Diário Oficial
da União em 6 de julho de 2012,Seção 1, página 1,
Onde se
lê:
Art. 1º
O art. 1º da Resolução CAMEX nº 41, de 8 de junho de 2012, passa a vigorar com
a seguinte redação:
Leia-se:
Art. 1º
O art. 1º da Resolução CAMEX nº 41, de 8 de junho de 2010, passa a vigorar com
a seguinte redação:
DUMPING - 5402.31.11, 5402.31.19 E 5402.45.20
CIRCULAR
SECEX nº 32, DE 6 DE JULHO DE 2012 - DOU 09.07.2012
Decide, iniciar
investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da República
Popular da China, da República da Coreia, do Reino da Tailândia e de Taipé
Chinês para o Brasil de fios de náilon, usualmente classificados nos itens
5402.31.11, 5402.31.19 e 5402.45.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de
dano à indústria doméstica e de relação causal entre esses.
Para acessar
a íntegra desta Circular, clique aqui e vá até a página 106 do DOU.
COTA
TARIFÁRIA PARA IMPORTAÇÃO - 1513.29.10
PORTARIA
SECEX nº 22, DE 6 DE JULHO DE 2012 - DOU 10.07.2012
Estabelece
critérios para alocação de cota tarifária para importação estabelecida pela
Resolução CAMEX nº 41, de 25 de junho de 2012.
Para acessar
a íntegra desta Portaria, clique aqui.
ALFÂNDEGA DO PORTO DE FORTALEZA
PORTARIA
ALF/FOR nº
33, DE 6 DE JULHO DE 2012 - DOU 09.07.2012
Disciplina
os locais de ingresso e saída de pessoas e veículos terrestres em áreas
alfandegadas no Porto de Fortaleza, jurisdicionado pela Alfândega da RFB do
Porto de Fortaleza - ALF/FOR.
REIDI
PORTARIA
SAC nº 93, DE 6 DE JULHO DE 2012 -DOU 09.07.2012
Estabelece
o procedimento de aprovação dos projetos de implantação de obras de infraestrutura
nos sistemas aeroportuários e de proteção ao voo, instalados em aeródromos públicos,
para fins de habilitaçãoao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento
da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei no 11.488, de 15 de junho de
2007, e regulamentado pelo Decreto no 6.144, de 3 de julho de 2007.
Para acessar
a íntegra desta Portaria, clique aqui.
BRASIL E
TURQUIA – IMPOSTO DE RENDA
DECRETO LEGISLATIVO nº 248, DE 2012 (*) - DOU 10.07.2012
Aprova
o texto do Acordo entre o Governo .da República Federativa do Brasil e o
Governo da República da Turquia para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a
Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda, celebrado em Foz do Iguaçu,
em 16de dezembro de 2010.
O
Congresso Nacional decreta:
Art. 1º
Fica aprovado o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do
Brasil e o Governo da República da Turquia para Evitar a Dupla Tributação e
Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda, celebrado em Foz
do Iguaçu, em 16 dedezembro de 2010.
Parágrafo
único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que
possam resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes
complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal,
acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º
Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado
Federal, em 9 de julho de 2012.
Senador
JOSÉ SARNEY
Presidente
do Senado Federal
(*) O texto do Acordo acima citado está
publicado no DSF de 02.06.2012
DCTF
ATO
DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAC nº 70, DE 5 DE JULHO DE 2012 - DOU 10.07.2012
Altera o Ato Declaratório Executivo Codac nº 99, de
29 de dezembro de 2011.
Para acessar
a íntegra deste Ato, clique aqui e vá até a página 99 do DOU.
TRANSAÇÕES
ENTRE RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO BRASIL E NO EXTERIOR
RETIFICAÇÃO
– DOU 10.07.2012
No caput
do art. 2º e no inciso I do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28
de junho de 2012, publicada na página 40 da Seção 1 da Edição do Diário Oficial
da União (DOU) nº 125, de 29 de junho de 2012:
Onde se lê:
"Art.
2º (...) mecanismos públicos de apoio ao comércio exterior de serviços, de
intangíveis e demais operações:
(...)"
Leia-se:
"Art.
2º (...) mecanismos de apoio ao comércio exterior de serviços, de intangíveis e
demais operações:
(...)"
Onde se lê:
"Art.
4º (...)
I -
(...) prestação de informação fora dos prazos estabelecidos nos § 3º ou § 4º do
art. 3º, conforme o caso;
(...)"
Leia-se:
"Art.
4º (...)
I -
(...) prestação de informação fora dos prazos estabelecidos no art. 3º;
(...)"
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