terça-feira, 10 de julho de 2012


LEGISLAÇÃO

DESEMBARAÇO ADUANEIRO – PIS/PASEP E COFINS

SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT nº 7, DE 24 DE MAIO DE 2012 - DOU 10.02.2012

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP EMENTA: REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA. CRÉDITOS. IMPORTAÇÃO. GASTOS COM DESEMBARAÇO ADUANEIRO.

A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep não pode descontar créditos calculados em relação aos gastos com desembaraço aduaneiro, relativos a serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, decorrentes de importação de mercadorias, por falta de amparo legal.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865, de 2004, art. 7º, I e art. 15.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS EMENTA: REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA. CRÉDITOS. IMPORTAÇÃO. GASTOS COM DESEMBARAÇO ADUANEIRO.

A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Cofins não pode descontar créditos calculados em relação aos gastos com desembaraço aduaneiro, relativos a serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, decorrentes de importação de mercadorias, por falta de amparo legal.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865, de 2004, art. 7º, I e art. 15.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral


DUMPING – 3909.30.20 E 4810.22.90

RESOLUÇÃO CAMEX nº 50, DE 5 DE JULHO DE 2012 - DOU 09.07.2012
Torna pública a instauração de análise pelo Grupo Técnico de Avaliação de Interesse Público - GTIP, dos processos relacionados e adota roteiro para pedidos de suspensão ou alteração de medidas antidumping e compensatórias definitivas, bem como o de não aplicação de medidas antidumping e compensatórias provisórias, por razões deinteresse público.

Para acessar a íntegra desta Resolução, clique aqui.


DUMPING – GLIFOSATO FORMULADO OU DE SAIS DE GLIFOSATO

RETIFICAÇÃO – DOU 09.07.2012

No art. 1º da Resolução CAMEX nº 45, de 5 de julho de 2012, publicada no Diário Oficial da União em 6 de julho de 2012,Seção 1, página 1,

Onde se lê:

Art. 1º O art. 1º da Resolução CAMEX nº 41, de 8 de junho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

Leia-se:

Art. 1º O art. 1º da Resolução CAMEX nº 41, de 8 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:


DUMPING - 5402.31.11, 5402.31.19 E 5402.45.20

CIRCULAR SECEX nº 32, DE 6 DE JULHO DE 2012 - DOU 09.07.2012
Decide, iniciar investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da República Popular da China, da República da Coreia, do Reino da Tailândia e de Taipé Chinês para o Brasil de fios de náilon, usualmente classificados nos itens 5402.31.11, 5402.31.19 e 5402.45.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre esses.

Para acessar a íntegra desta Circular, clique aqui e vá até a página 106 do DOU.


COTA TARIFÁRIA PARA IMPORTAÇÃO - 1513.29.10

PORTARIA SECEX nº 22, DE 6 DE JULHO DE 2012 - DOU 10.07.2012
Estabelece critérios para alocação de cota tarifária para importação estabelecida pela Resolução CAMEX nº 41, de 25 de junho de 2012.

Para acessar a íntegra desta Portaria, clique aqui.


ALFÂNDEGA DO PORTO DE FORTALEZA

PORTARIA ALF/FOR nº 33, DE 6 DE JULHO DE 2012 - DOU 09.07.2012
Disciplina os locais de ingresso e saída de pessoas e veículos terrestres em áreas alfandegadas no Porto de Fortaleza, jurisdicionado pela Alfândega da RFB do Porto de Fortaleza - ALF/FOR.

Para acessar a íntegra desta Portaria, clique 1 e 2.


REIDI

PORTARIA SAC nº 93, DE 6 DE JULHO DE 2012 -DOU 09.07.2012
Estabelece o procedimento de aprovação dos projetos de implantação de obras de infraestrutura nos sistemas aeroportuários e de proteção ao voo, instalados em aeródromos públicos, para fins de habilitaçãoao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei no 11.488, de 15 de junho de 2007, e regulamentado pelo Decreto no 6.144, de 3 de julho de 2007.

Para acessar a íntegra desta Portaria, clique aqui.


BRASIL E TURQUIA – IMPOSTO DE RENDA

DECRETO LEGISLATIVO nº 248, DE 2012 (*) - DOU 10.07.2012

Aprova o texto do Acordo entre o Governo .da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Turquia para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda, celebrado em Foz do Iguaçu, em 16de dezembro de 2010.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Turquia para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda, celebrado em Foz do Iguaçu, em 16 dedezembro de 2010.

Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 9 de julho de 2012.

Senador JOSÉ SARNEY

Presidente do Senado Federal

(*) O texto do Acordo acima citado está publicado no DSF de 02.06.2012


DCTF

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAC nº 70, DE 5 DE JULHO DE 2012 - DOU 10.07.2012
Altera o Ato Declaratório Executivo Codac nº 99, de 29 de dezembro de 2011.

Para acessar a íntegra deste Ato, clique aqui e vá até a página 99 do DOU.


TRANSAÇÕES ENTRE RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO BRASIL E NO EXTERIOR

RETIFICAÇÃO – DOU 10.07.2012

No caput do art. 2º e no inciso I do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012, publicada na página 40 da Seção 1 da Edição do Diário Oficial da União (DOU) nº 125, de 29 de junho de 2012:

Onde se lê:

"Art. 2º (...) mecanismos públicos de apoio ao comércio exterior de serviços, de intangíveis e demais operações:
(...)"

Leia-se:

"Art. 2º (...) mecanismos de apoio ao comércio exterior de serviços, de intangíveis e demais operações:
(...)"

Onde se lê:

"Art. 4º (...)

I - (...) prestação de informação fora dos prazos estabelecidos nos § 3º ou § 4º do art. 3º, conforme o caso;
(...)"

Leia-se:

"Art. 4º (...)

I - (...) prestação de informação fora dos prazos estabelecidos no art. 3º;
(...)"

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